Negada reintegração de metalúrgico dispensado após fim de aposentadoria por invalidez

Para a 1ª Turma, a extensão do pagamento do benefício após a alta não implica estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto pelo INSS, depois de 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício.

Invalidez

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de fatores psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos, e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício.

Para o TRT, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade

O relator do recurso de revista da Embraer, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo INSS que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, “A”, “B”, E “C”) DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatada a violação do art. 475, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, “A”, “B”, E “C”) DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do § 1º do art. 475 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho cessa ante a presença de dois requisitos, quais sejam, que o trabalhador esteja apto ao trabalho e que a aposentadoria seja cancelada, hipótese em que é facultado ao empregador a ruptura do vínculo.

2. No caso, o Tribunal Regional, em que pese registrar que o trabalhador estava apto ao trabalho conforme reconhecido pela Previdência Social, considerou que “continuava a receber a aposentadoria por invalidez, o que, por si só, demonstra que o requisito ‘ cancelamento do benefício previdenciário’ ainda não tinha sido alcançado”.

3. Ocorre que o empregado continuava a receber o benefício em razão da previsão legal contida no art. 47, II, “a”, “b”, e “c”, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece que, nas hipóteses em que a aposentadoria por invalidez perdurar por mais de 5 anos, o pagamento do benefício não cessará de imediato, devendo ocorrer a manutenção e redução do valor durante os primeiros 18 meses subsequentes ao retorno ao trabalho (integral nos primeiros seis meses após o retorno ao trabalho, reduzido em 50% nos seis meses subsequentes e reduzido em 75% nos último seis meses).

4. Não pode subsistir a tese regional porquanto, uma vez atestada a aptidão do trabalhador para o trabalhado, o referido dispositivo da legislação previdenciária cuida tão somente da extensão dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez, a qual, evidentemente, já se encontra cancelada.

5. Inviável que se converta tal situação, já benéfica ao empregado por possibilitar a percepção do benefício previdenciário mesmo quando cessada a enfermidade, em hipótese de estabilidade provisória de emprego (a qual seria superior, inclusive, à estabilidade acidentária estabelecida legalmente).

6. Em tal contexto, encontrando-se apto o autor para o trabalho e cessada a aposentadoria por invalidez, a mera extensão dos efeitos financeiros, conforme prevista na legislação previdenciária, não permite a configuração de estabilidade ou de suspensão do contrato de trabalho em ordem a obstar o exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10705-49.2018.5.15.0013

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