Alunos que concluíram cursos de pós-graduação irregulares vão ser indenizados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou as empresas Centro Educacional Geração 21 Ltda e Celer Faculdades Ltda, ambas sediadas em Santa Catarina, a indenizarem todos os ex-alunos que concluíram cursos de pós-graduação oferecidos em parceria entre as duas instituições durante os anos de 2006 a 2013. Os cursos foram considerados irregulares por falta de credenciamento do Centro Educacional Geração 21 junto ao Ministério da Educação (MEC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 13/9.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é decorrente de um inquérito instaurado pelo MPF para apurar irregularidades em cursos de educação ofertados na região de São Miguel do Oeste (SC).

Segundo o órgão ministerial as empresas possuíam convênio firmado para o desenvolvimento de cursos de pós-graduação lato sensu. O MPF denunciou que, entre 2006 e 2013, as rés ministraram cursos de forma irregular, pois o Centro Educacional Geração 21 não possuía credenciamento no MEC, não sendo considerada uma Instituição de Ensino Superior devidamente habilitada.

O órgão ministerial informou que, de acordo com o MEC, os certificados emitidos pelo convênio entre as empresas não teriam validade de diplomas de conclusão de pós-graduação.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste condenou as rés a notificar sobre as irregularidades todos os ex-alunos que concluíram os cursos questionados no processo e a pagar indenização por danos morais e materiais para cada um deles. A sentença determinou que os valores indenizatórios deveriam ser estabelecidos em ações individuais para cada aluno.

As empresas apelaram ao TRF4, mas a 3ª Turma negou os recursos. “Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, a relatora acrescentou que “a oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas”.

O colegiado modificou a sentença quanto aos valores de indenização para cada ex-aluno. “Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados”, afirmou a desembargadora.

Sobre os danos morais, ela apontou que “o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos morais causados em R$ 5 mil revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO. OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MEDIANTE PARCERIA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PEDAGÓGICA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA, À EMPRESA PARCEIRA NÃO CREDENCIADA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS EMITIDOS. FRUSTRAÇÃO À OBTENÇÃO DO DIPLOMA NA FORMA DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ORIGEM COMUM. DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS NOS DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.

  1. O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como definido pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova da alegada necessidade e tendo sido deferido prazo para recolhimento das custas sem seu aproveitamento pelo apelante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto.

  2. Ação Civil Pública ajuizada em proteção ao direito dos consumidores caracterizados pelos estudantes que contrataram curso de pós-graduação ofertado de forma irregular, consistindo a pretensão na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de defeito do serviço contratado nos termos do art. 14 do CDC.

  3. Configurando-se a hipótese de responsabilidade por danos causados por “fato do serviço” (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 da Lei 8.078/90, que prescreve no prazo de cinco anos segundo a regra do art. 27 do mesmo código.

  4. A partir do princípio do actio nata, portanto, apenas com a expressa e inequívoca manifestação do MEC acerca da impossibilidade de convalidação dos certificados emitidos em razão de curso ofertado de forma irregular é que surgiu a pretensão à indenização pelos danos disso decorrentes.

  5. Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular diante do previsto no art. 11 do Dec. 5.773/06.

  6. A oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394/96.

  7. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos de pós-graduação pelas rés que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas.

  8. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença uma vez que, ao ser proferida sem a definição da extensão da obrigação, das parcelas que compõem os danos a serem indenizados, torna-se genérica, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos do art. 491 do CPC que a autorizam.

  9. Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados.

  10. No que tange ao dano extrapatrimonial, tem-se que o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. Não se trata de mero dissabor, uma vez que além dos necessários recursos financeiros direcionados para tal intento, houve também por parte dos estudantes a destinação de importante período temporal no qual se dedicaram aos estudos.

  11. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos extrapatrimoniais causados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes.

 

 

5000497-82.2017.4.04.7210

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