A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou ao pai de uma investigada por fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outras instituições bancárias a restituição do aparelho celular da denunciada apreendido em medida de busca e apreensão na sua residência.
De acordo com a denúncia, as fraudes bancárias consistiam na subtração de valores via Internet Banking mediante a disseminação de programas maliciosos (malware, vírus, trojan, links falsos, e-mails ardilosos etc.) que obtinham dados bancários e senhas das vítimas.
Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho, o apelante sustentou que a devolução do referido bem seria necessária, pois ele não figura como investigado nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a restituição é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
No entanto, conforme destacou o magistrado, consta dos autos que o aparelho celular, mesmo estando em nome do recorrente, foi apreendido na residência dele e na posse de uma das pessoas investigadas, sua filha.
“Assim, embora o apelante não figure como um dos investigados, o bem estava na posse de sua filha, alvo da persecução criminal em questão, daí a relação direta do bem com os crimes apurados nos autos do inquérito. É indiscutível, pois, que persiste o interesse jurídico na manutenção da constrição do bem que, certamente, contém dados que impliquem provas dos supostos delitos e, ainda, pode ter sido usado como instrumento para a prática criminosa. Ou seja, constitui acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos”, concluiu o desembargador federal.
O processo ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. APARELHO CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIMES PRATICADOS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. SUBTRAÇÃO DE VALORES VIA INTERNET BANKING. INTERESSE INQUISITORIAL E PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
2. O crime investigado no âmbito do referido inquérito, diz respeito a fraudes bancárias perpetradas contra CEF e outros bancos, por meio de subtração de valores via Internet Banking, mediante a disseminação de programas maliciosos (malware, vírus, trojan, links falsos, e-mail ardilosos, etc) que obtinham dados bancários e senhas das vítimas, a fim de realizar operações fraudulentas.
3. Embora o apelante não figure como um dos investigados, o bem estava na posse de sua filha, alvo da persecução criminal em questão, daí a relação direta do bem com os crimes apurados nos autos do inquérito. É indiscutível que persiste o interesse jurídico na manutenção da constrição do celular que, certamente, contém dados que impliquem provas dos supostos delitos e, ainda, pode ter sido usado como instrumento para a prática criminosa. Ou seja, constitui acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos.
4. Apelação não provida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0000471-09.2019.4.01.3905