Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA . INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.

1.”1.”A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição denominada “Salário-Educação”, quando do julgamento do RE 660.933/RG/SP. Precedente: RE 660933 RG / SP – SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 02/02/2012. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – meio eletrônico. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012.

3. Matéria sumulada pelo verbete 732 da Suprema Corte nos seguintes termos: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. (Súmula 732 do STF).

4. Importante frisar que o julgamento do Supremo Tribunal Federal foi realizado em 23.02.2012, portanto, muitos anos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001.

5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 154.655-8/RS, reconheceu que: “A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregado r rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010, sob o signo do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido” (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015).

6. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.

7. Apelação do FNDE a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva.

8. Remessa oficial à que se nega provimento.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

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