Mantida sentença que determinou pagamento de danos morais para mulher que teve Bolsa Família suspenso após seu CPF ser usado para usado para abrir uma MEI

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o Programa Bolsa Família suspenso, após seu CPF ter sido usado para abrir uma Microempresa Individual (MEI), por uma terceira pessoa.

A decisão foi em ação proposta pela mulher, mas a União recorreu da decisão, alegando que não houve no caso dano moral ou material e que todo o procedimento é realizado de forma virtual pelo Portal do Empreendedor. Para fazer o cadastro, basta ter o número do CPF, data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, observou que a mulher mora na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, e a empresa foi aberta na cidade de São José do Rio Preto (SP). Apesar de todo cadastro ser feito de forma on-line, a documentação exigida não é verificada posteriormente.

“Não obstante ser inequivocamente necessária a adoção de instrumentos que facilitem os procedimentos que visam incentivar o setor produtivo, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, por outro lado, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado”, considerou.

O magistrado destacou em seu voto que a jurisprudência é no sentido de que transtornos do dia a dia e meros dissabores são insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que o ato acarrete abalo psicológico ou afronta a dignidade da pessoa humana.

No entanto, neste caso, logo após a mulher realizar o seu recadastramento no Programa Bolsa Família, teria sido informada pela assistente social que seu benefício seria suspenso, pois havia uma microempresa no estado de São Paulo em seu nome e seu CPF.

Para o relator, a sentença recorrida concluiu bem que “o dano moral, especificamente quanto ao presente caso, consiste na presumida aflição psíquica que um homem normal pode vir a sentir quando, após ser vítima de fraude, ter benefícios assistenciais negados, notadamente em face de sua atual condição socioeconômica (desempregada). Mostra-se perfeitamente factível a existência de aflição moral da autora com as consequências advindas da fraude por si sofrida”.

Por fim, ressaltou que a União é responsável porque a falsificação na formalização de microempresa no Portal do Empreendedor ocorre por conta de um serviço facilmente suscetível à fraude.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO BOLSA FAMÍLIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A declaração de pobreza, que tenha por fim obter os benefícios da gratuidade da justiça, tem presunção relativa de  veracidade. Entretanto, não se vislumbrando a existência de circunstâncias que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiente da autora, notadamente pelo o fato ser ela beneficiária do Programa Bolsa Família, enseja o indeferimento da impugnação apresentada.

2. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos” (ARE 1207942 AgR, Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, Processo Eletrônico DJe-193 Divulg 04-09-2019 Public 05-09-2019).

3. No caso, o nome e CPF da parte autora foram utilizados por terceira pessoa para a criação de microempresa no “Portal do Empreendedor”, sendo que o CNPJ somente foi cancelado pela Secretaria da Receita Federal após o ajuizamento da ação, ocasionando, em momento anterior, o cancelamento/suspensão do benefício social do Bolsa Família.

4. “Verifico uma conduta omissiva da União Federal ao permitir que o CNPJ seja gerado eletronicamente sem exigência de certificação digital ou conferência mínima de qualquer documento, ainda que enviado por via eletrônica, em formato digitalizado” (AC 0003345-26.2012.4.01.3803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2017).

5. A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual é evidenciada a responsabilidade objetiva da União e, assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Comprovado que o cadastro fraudulento efetuado no “Portal do Empreendedor” trouxe como consequência a suspensão do Bolsa Família percebido pela autora, devida a condenação da União ao pagamento de lucros cessantes, referente ao valor que a autora deixou de receber a título de benefício.

7. Apelação a que se nega provimento.

8. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.117,00 – cinco mil, cento e dezessete reais), nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 10043690720194014101

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