Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo

Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ÓBICES NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.

2. Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da referida Lei n. 10.259, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória.

3. Porém, quando a pretensão não é de anular o ato diretamente, mas é a de obter uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, afastando-se os efeitos do ato, que se mantém válido, mas ineficaz, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001.

4. Na hipótese dos autos, a pretensão do autor é a de obter uma prestação positiva, de que lhe seja assegurado o aditamento da renovação do contrato FIES que não foi formalizado, no prazo determinado, em razão de óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado.

Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

Processo 1033647-03.2020.4.01.0000

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