Municípios têm direito a uma única parcela de royalties independentemente da quantidade de instalações de embarque e desembarque de petróleo em seus territórios

A quantidade de instalações de embarque e desembarque de petróleo do município não altera a compensação financeira devida por meio de royalties – ou seja, seu recebimento não pode ser cumulativo. A decisão, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformou a sentença, atendendo recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A ANP recorreu da decisão que reconheceu o Terminal de Tancagem de Armazenamento de Petróleo, localizado no município de Mauá/SP, como instalação de embarque e desembarque, com direito aos royalties na parcela de 5% da produção brasileira, bem como 7,5% da parcela acima de 5% dessa produção.

A agência alegou que o município de Mauá já recebe royalties por conta de outras instalações de embarque e desembarque existentes no território. Argumentou, ainda, que Tancagem não é uma estação coletora terrestre de campos produtores e de transferência porque não realiza a coleta diretamente dos produtores de petróleo e não está ligada às atividades de exploração e produção.

Impacto para o município – Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a tese defendida pela ANP está correta. Ele observou o inciso II do art. 18 do regramento (Lei n. 7.990/89) que considera a compensação financeira pela existência de instalações, e não em cada instalação existente no município: “II – 0,5% aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobras”.

Além disso, defendeu o magistrado que a quantidade de instalações não altera o impacto causado ao município, motivo pelo qual é devida tal compensação. Por isso, o desembargador concluiu que o recurso da ANT procede, considerando que Mauá já possui em seu território uma instalação denominada Ponto de Entrega Capuava, não fazendo jus à parcela de royalties pleiteada.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, reformou a decisão tendo em vista o recebimento da parcela de royalties não depender do número de instalações situadas no município.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DE ROYALTIES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. PERCEPÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE ROYALTIES EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE ROYALTIES COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA (MAIS UMA) INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1.Trata-se de apelação da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e remessa oficial de sentença em que se houve pela seguinte condenação: “Forte em tais razõesJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o Terminal de Tancagem de Armazenamento de Petróleo existente no território no Município de Mauá/SP como Instalação de Embarque e Desembarque, com o direito ao percebimento dos royalties na parcela de 5% da produção brasileira, bem como na parcela de 7,5% (sete e meio por cento) da parcela acima de 5% da produção brasileira. /  DEVERÁ, ainda, calcular os royalties aplicando os critérios de pagamento da redação original das Leis 7.990/89 e 9.487/97, como decidiu o STF na ADI 4.917, e sem distinção se a determinação é oriunda de decisão judicial ou administrativa, como já afastou a jurisprudência do TRF1. /  CONDENO, ainda, que a ré restitua os valores referentes aos prejuízos financeiros provocados ao Município Autor pelo descumprimento da legislação ao não enquadrá-lo entre os recebedores de royalties por instalação de embarque e desembarque, referente ao período não atingido pela prescrição.

2. De acordo com a sentença, o município “já é beneficiário de royalties do petróleo e gás natural pelos seguintes critérios: Pertencer à zona de limítrofe à zona de produção principal do Estado de São Paulo, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei 9.478/97 c/c art. 7º da Lei 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso III, do Decreto nº 1/91;  Possuir instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em seu território, qual seja, Ponto de Entrega Capuava, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 (art. 27, § 4º, da Lei nº 2.004/53) e art. 18, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%); e o art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, incisos I, da Portaria ANP nº 29/2001 (parcela acima de 5%)”.

3. Por isso, no dizer da ANP, o enquadramento agora pretendido “é inócuo às pretensões do Município-Autor de auferir royalties pela parcela de instalação de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural, haja visto que o mesmo já possui, em seus limites territoriais, uma instalação denominada Ponto de Entrega Capuava. Isto, porque esta parcela dos royalties não depende do número de instalações situadas nos limites territoriais do município, ou seja, se ele possuir 1 ou 50 instalações, receberá o mesmo valor de royalties”.

4. Com razão a ANP, pois o inciso II do art. 18 do Decreto n. 1/91 diz sobre “instalações”, e não “instalação”. Em interpretação literal, ainda, portanto, que haja mais de uma instalação, a compensação a que o município faz jus é a mesma, “0,5 (meio por cento)”.

5. Em interpretação teleológica, também, a premissa é de que a quantidade de instalações não altera o impacto causado ao município, motivo da compensação que lhe é devida. Superação dessa premissa exigiria prova – cujo ônus da produção é (seria) do município-autor – de que o Terminal de Tancagem causa impacto tão significativo a ponto de, per si, justificar compensação, em acréscimo àquela já percebida (em função das demais instalações).

6. Apelação e remessa oficial providas.

7. Agravo interno, interposto da decisão monocrática em que indeferida antecipação da tutela recursal, prejudicado.

Processo: 1019517-61.2018.4.01.3400

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