Conversão de aposentadoria proporcional em integral necessita comprovação da doença prevista em rol taxativo da lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de um aposentado para converter sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Após ter o pedido de conversão negado na 1ª instância, o autor recorreu ao TRF1 alegando que é acometido por uma enfermidade grave e que, portanto, preenche os requisitos para a concessão da conversão pleiteada.

Ele alegou também ter preenchido o tempo de contribuição exigido além de ter direito à incorporação de quintos e pagamento das parcelas retroativas, à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozadas nem contados em dobro para aposentadoria.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que, de fato, está estabelecido na Constituição uma exceção à regra geral de aposentadoria do servidor público que assegura proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90.

Segundo o desembargador, está previsto ainda que se um servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço for acometido por alguma das moléstias especificada na referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a receber o benefício integral.

No caso em questão, observou o relator, o laudo pericial atestou que o autor é paciente de doença neurológica crônica e progressiva, estando incapacitado para atividades laborais, situação condizente com aposentadoria por invalidez. O magistrado observou, no entanto, que tal doença não consta no rol de patologias listadas no art. 186 da citada lei.

Desse modo, o desembargador concluiu que o requerente não tem direito ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria, pois a doença grave que o acomete não se enquadra no rol de doenças listadas na Lei nº 8.112/90 com esse propósito.

Conversão da licença-prêmio e quintos – Sobre os outros pedidos do recurso, o magistrado especificou que a Lei n. 8.112/90, art. 193, garantia aos servidores que exercessem função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez interpolados o direito à aposentadoria com a gratificação de função ou à remuneração do cargo em comissão, de maior valor.

Porém, o artigo foi revogado pela MP 831/95, em 18/01/1995. Dessa forma, somente os servidores que preencheram os requisitos do art. 193 e implementaram as exigências para a aposentadoria até 18/01/1995 fazem jus à incorporação da gratificação de função.

Relativamente à licença-prêmio, o relator explicou que o benefício era regulado pelo artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Segundo o magistrado, como a aposentadoria do autor ocorreu em 03/01/2007, ou seja, posteriormente à revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ele não tem direito à percepção da incorporação de quintos pleiteada.

No mais, as provas dos autos, esclareceu, não demonstram a existência de períodos de licença-prêmio que possam ser convertidos em pecúnia ou contados em dobro para fins de aposentadoria, “haja vista que o autor foi admitido em 03/11/87, tendo adquirido o direito apenas uma vez, considerando que tal benefício era devido após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que teve vigência até 15/10/96, ressaltando-se que o único período relativo à licença-prêmio adquirido pelo autor foi regularmente usufruído no período de 21/08/2004 a 21/11/2004”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, portanto, manter a sentença negando o pedido de conversão da aposentadoria, conforme o voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I DA CF/88. ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA OU CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 1º, inciso I, estabelece uma exceção para a regra geral da aposentadoria do servidor público que prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao assegurar proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

2. A aposentadoria integral por invalidez encontra-se disciplinada no artigo 186, §1º da Lei 8.112/90, que prevê a hipótese de aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também nos termos que especifica a lei.

3. A Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão da aposentadoria com provento proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria de provento integral se ficar constatado, por junta médica oficial, que o servidor estava acometido de uma das doenças previstas no § 1º do seu art. 186.

4. A jurisprudência é firme no sentido de que o rol que elenca as moléstias que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é de natureza taxativa. Precedentes do STF e do STJ. 

5. Para que o servidor tenha direito à conversão de sua aposentadoria proporcional para integral, deve ficar comprovado que ele seja portador de uma das doenças enumeradas no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90.

6. A Lei n. 8.112/90, art. 193, garantia aos servidores que exercessem função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez interpolados o direito à aposentadoria com a gratificação de função ou a remuneração do cargo em comissão, de maior valor. Citado artigo foi revogado pela MP 831/95, em 18/01/1995, dessa forma, somente os servidores que preencheram os requisitos do art. 193 e implementaram as exigências para a aposentadoria até 18/01/1995 fazem jus à incorporação da gratificação de função.

7. Na hipótese, o laudo pericial elaborado por junta médica (id 41797031 – Pág. 25) atestou que o autor padece de doença neurológica crônica e progressiva – CID10: G62, que o incapacita para as atividades laborativas, concomitante com comorbidades – CID10: E11, E78, I10, J44, que contribuem para manutenção e agravamento da doença. Na oportunidade, o perito ressaltou: Concluímos pela aposentadoria por invalidez, esclarecendo que tais doenças não se enquadram no art. 186, inciso I, parágrafo 1° da Lei 8112/90, ou seja, a enfermidade que acomete a parte autora não se enquadra no rol de doenças enumerado no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90. Outrossim, inexistem, nos autos, elementos outros que pudessem inquinar a conclusão do exame técnico. Ademais, a aposentadoria da parte autora ocorreu em 03/01/2007, ou seja, posteriormente à revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/90, o que afasta a percepção da incorporação de quintos pleiteada. No mais, o conteúdo probatório constante nos autos não demonstra a existência de períodos de licença-prêmio que possam ser convertidos em pecúnia ou contados em dobro para fins de aposentadoria, haja vista que o autor foi admitido em 03/11/87, tendo adquirido o direito apenas uma vez, considerando que tal benefício era devido após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nos termos do art. 87 da lei 8.112/90, que teve vigência até 15/10/96, ressaltando-se que o único período relativo à licença-prêmio adquirido pelo autor foi regularmente usufruído no período de 21/08/2004 a 21/11/2004 (41797030 – Pág. 119), conforme o próprio relata na inicial.

8. No que atine à alegada integralização do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria com proventos integrais, os documentos de id 41797031 – pág. 79-82 demonstram que houve acréscimo de 1.109 dias ao total de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, por conta da incidência do fator 1,4, em decorrência de serviços prestados em condições insalubres. Ocorre que, ainda assim, o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para aposentadoria com proventos integrais, já que contava com 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição, conforme ato de concessão de id 41797028 – Pág. 62.

9. A verba honorária deve ser mantida, por ter sido fixada em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73 (em vigor quando da publicação da sentença).

10. Apelação da parte autora desprovida. Justiça gratuita deferida.

Processo: 0016252-15.2011.4.01.3400

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