Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.
Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.
Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.
Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.
Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.
Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tema
970 – Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.
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Processo relacionado: RE 732686