Não é permitido à União negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a sentença que assegurou ao Município de Capela do Alto Alegre, na Bahia, o direito à expedição do certificado e impediu a União de aplicar as sanções previstas na Lei 9.717/1998, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A União entrou com recurso no TRF1 alegando ser sua a competência legislativa privativa sobre as questões de seguridade social, restando aos estados e municípios a competência suplementar (ou seja, legislar para suprir lacunas da legislação federal).
Argumentou, ainda, a constitucionalidade da aplicação de sanções aos estados e municípios em caso de descumprimento dos dispositivos legais, sendo a emissão do CRP concedida somente após o Ministério da Previdência Social (MPS) avaliar todos os critérios e observância das exigências estabelecidas em lei.
No TRF1, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, esclareceu que o CRP tem o objetivo de atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas pelos regimes próprios de previdência social dos estados, municípios e Distrito Federal.
Segundo o magistrado, “o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Capela do Alto Alegre/BA, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, abstendo-se a União de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98.
2. O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/98.
4. E seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/98. Precedentes.
5. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juízo, sendo possível que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante.
6. Apelação desprovida.
Desse modo, o voto do relator foi contrário ao pedido da União, mantendo a sentença que assegurou ao município a emissão do certificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pela Turma.
Processo: 0000104-19.2017.4.01.3302