A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.
O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.
Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA. COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 20, I, DA LEI. 8.036/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, que dispõe sobre a habilitação à matrícula, independente de processo seletivo, dos dependentes de militar reformado por invalidez deve ser interpretado para possibilitar o direito à matrícula para os dependentes de militares reformados por incapacidade, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AC 1009673-58.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, Pje de 11/10/2021)
2. Hipótese em que, apesar de não constar a expressão “invalidez” no Regulamente atinente à matéria, o fato de a reforma do pai do impetrante ter se dado por total e permanente incapacidade para toda e qualquer atividade, civil ou militar, resta caracterizada a invalidez para fins de reforma militar e, por conseguinte, o direito líquido e certo do impetrante à matrícula pretendida.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.
Processo: 109037867.2021.4.01.3400