Uma mulher de Criciúma, no sul do Estado, conseguiu reverter cobrança que lhe era imposta por concessionária de energia sobre consumo efetuado por antigo morador de sua atual residência, que foi condenado em ação penal pelo crime de furto de eletricidade.
Consta nos autos que o cidadão então residente naquele endereço promoveu o desvio de energia durante três anos, até o mês de abril de 2017, quando desocupou a habitação. A nova moradora, a partir daí, acumulou dívida de pouco mais de R$ 1 mil por seis boletos atrasados.
A situação chegou ao extremo, contudo, quando recebeu um sétimo boleto com a pretensão de cobrança do valor de R$ 7 mil. O montante foi levantado pela concessionária nos autos da ação penal julgada procedente contra o ex-morador responsável pelo “gato” de energia.
Embora a empresa tenha obtido êxito na ação de cobrança no 1º grau, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para eximir a atual moradora do pagamento da parte da dívida correspondente ao montante da energia desviada pelo antigo residente do endereço.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, considerou ser evidente que o prejuízo econômico decorrente do crime praticado pelo antigo morador não pode ser imputado a outrem, simplesmente por ter passado a morar na casa justamente quando a concessionária calculou e cobrou o consumo desviado.
“Isso porquanto”, explicou o magistrado, “além de as consequências penais possuírem caráter personalíssimo, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica igualmente possui natureza pessoal”, concluiu Boller. A mulher, contudo, deverá pagar, sim, os boletos que deixou vencer no mesmo período.
O recurso ficou assim ementado:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO VALOR CONSUBSTANCIADO NOS BOLETOS EMITIDOS POR CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA DEMANDADA.
APONTADO DESCABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TESE INSUBSISTENTE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OCORREU APÓS INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR CARTA COM AR-AVISO DE RECEBIMENTO, E TAMBÉM EM DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 256 DO CPC, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
MÉRITO.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER INDEVIDA A COBRANÇA, DEVIDO A ANTERIOR FURTO PRATICADO POR TERCEIRO, PESSOA DIVERSA SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A REQUERIDA.
ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EM PARTE EXITOSA.
CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CP) PRATICADO POR TERCEIRO, DEVIDAMENTE APURADO E COMPROVADO EM AÇÃO PENAL COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À ORA APELADA, SIMPLESMENTE POR TER SIDO A SUBSEQUENTE MORADORA DA CASA, E ESTAR NESSA CONDIÇÃO QUANDO A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EFETUOU O CÁLCULO.
PRÁTICA DELITUOSA ANTERIOR À SUA ENTRADA NA RESIDÊNCIA, E DE INCONTROVERSA AUTORIA DE PESSOA COM A QUAL NÃO POSSUI ABSOLUTAMENTE NENHUMA RELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL, E NÃO PROPTER REM.
PROLOGAIS.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA LOCADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO. CORTE DE ENERGIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE EFETUOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DO LOCADOR, EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTENTADO CONTRA O PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO DO IMÓVEL, POR SUPOSTO FURTO DE ENERGIA. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. […] ‘FAZ-SE INADMISSÍVEL A NEGATIVA, PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL DA IMPETRANTE OU DO RESPECTIVO RECADASTRAMENTO/TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, NA MEDIDA EM QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE PERÍODO PRECEDENTE NO QUAL O BEM ESTAVA LOCADO A OUTREM, É DO LOCATÁRIO, DADO TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO EMINENTEMENTE PESSOAL, LOGO, DESAPERCEBIDA DE CARÁTER PROPTER REM’ (DES. JOÃO HENRIQUE BLASI).” (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046826-58.2020.8.24.0000, DE PORTO BELO, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 15/06/2021 – GRIFEI)
MANTIDA A CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS DÉBITOS ATINENTES AO CONSUMO ORDINÁRIO DOS MESES EM QUE A RÉ EFETIVAMENTE RESIDIU NO IMÓVEL.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO A TORNAR DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO DERRUÍDA.
PRECEDENTES.
“PRECEDENTES DESTA CORTE AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO, SOBRETUDO SE SIMPLESMENTE GENÉRICA A IMPUGNAÇÃO, DADA A NATUREZA ESSENCIAL DOS PRÉSTIMOS DE RELEVÂNCIA COLETIVA.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0009281-04.2010.8.24.0125, DE ITAPEMA, REL. DES. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 11/02/2021).
SENTENÇA REFORMADA, NO TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão foi unânime