MPF reitera inconstitucionalidade de norma de Goiânia que inovou na área do ensino municipal

Segundo subprocurador-geral da República Wagner Natal, lei alterou estrutura e atribuições administrativas e orçamentárias do município

O Ministério Público Federal (MPF) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) reiterando a inconstitucionalidade da Lei 10.164/2018, de Goiânia (GO), por inovar na área de ensino ao instituir o Programa Dinheiro Direto na Escola – Pró Merenda. O posicionamento do órgão ministerial foi no recurso extraordinário (RE) ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que questiona a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJGO), que declarou a inconstitucionalidade da norma. Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal, a lei alterou a estrutura e as atribuições tanto administrativas quanto orçamentárias do município.

O caso teve origem no TJGO, que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo prefeito de Goiânia, contra a Lei municipal 10.164/2018. A Mesa Diretora da Câmara Municipal interpôs recurso extraordinário alegando que a decisão do Tribunal desrespeita a livre iniciativa legislativa ao direito à educação e à alimentação adequada dos alunos, assegurado no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal. Alegou também que a lei não alterou a atribuição, estrutura ou funcionamento da Secretaria de Educação. Por fim, sustentou que a norma não é de repetição obrigatória, logo, não houve descumprimento do art. 61 da Lei Maior.

Na avaliação do subprocurador-geral, a lei impugnada alterou substancialmente a estrutura e as atribuições do sistema de ensino municipal, especialmente em relação à gestão dos recursos financeiros e à criação dos Conselhos Escolares de Merenda, órgãos fiscalizadores localizados em cada unidade de ensino da rede pública. Natal pontua que, ao comprovar a interferência na organização da administração pública, fica evidente a “usurpação de competência e o vício de iniciativa, maculando consequentemente a autonomia e a auto-organização do Poder Executivo municipal”, frisa.

O representante do MPF ressalta que, embora as regras descritas no art. 61 da Constituição Federal não sejam integralmente de repetição obrigatória, a lei municipal tem vício de iniciativa, pois criou proposta diferente da que consta da Constituição Estadual, que seguiu o modelo federal e restringiu ao chefe do Executivo a competência para legislar sobre a matéria. Wagner Natal pontua que a Lei Orgânica do Município de Goiânia também repetiu as determinações de ambas as Constituições.

Quanto às demais alegações, o subprocurador-geral afirma que demandaria o reexame de fatos e provas, porém, o procedimento não é cabível em recurso extraordinário, como dispõe a Súmula 279/STF. Natal ainda destaca que, para chegar a conclusão diferente da encontrada pelo TJGO, seria preciso rediscutir todo o arcabouço legislativo local, medida também impossível na via processual escolhida, conforme os termos da Súmula 280/STF.

Íntegra da manifestação no RE 1.385259

Processo relacionado RE 1385259 

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