MPF defende possibilidade de alíquota diferenciada de IRPF para proventos de residentes no exterior

PGR aponta que há regimes tributários distintos entre residente e não residente no Brasil, sendo indevida extensão de regras de um para o outro

É constitucional a previsão de retenção do imposto de renda à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria e pensão, tendo em conta o contexto diferenciado do contribuinte de residência fiscal no exterior. Essa é a proposta de tese sugerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio de manifestação, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 1.327.491/SC, representativo do Tema 1.172 da sistemática da repercussão geral. O debate trata da constitucionalidade da norma legal que prevê a incidência do imposto retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos por fonte localizada em território nacional a pessoas físicas residentes fora do Brasil.

Augusto Aras aponta que a Constituição determina a competência para a instituição do imposto de renda e estabelece os critérios a serem observados. No âmbito da legislação infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as normas gerais e define os modelos para fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes, não cabendo ao legislador ordinário extrapolar os conceitos postos nesse conjunto de normas.

Para o PGR, a incidência do imposto de renda se conduz, conjuntamente, por elementos de conexão subjetivos e objetivos. Nos subjetivos são apontados critérios que vinculam o contribuinte ao ordenamento a que pertence a norma tributária. Entre eles, está o critério da residência, utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro para tributar a renda. “Tem-se, então, que, enquanto o contribuinte possuir residência em território nacional estará submetido à tributação pelo imposto de renda, independentemente da origem da renda”, observa.

Por outro lado, os elementos objetivos definem o fato tributável, independentemente da localização do contribuinte. Dessa forma, explica o procurador-geral, ao se empregar o critério da fonte como elemento de conexão, tem-se a sujeição passiva do contribuinte ao imposto de renda quando o rendimento for pago por fonte situada dentro do território nacional, mesmo que este não resida no Brasil.

No parecer, Augusto Aras defende a compatibilidade da adoção de ambos os critérios de conexão pelo ordenamento jurídico, sendo possível tributar todos os residentes, independentemente da localização da fonte e, simultaneamente, alcançar todo o rendimento de fonte local, qualquer que seja o beneficiário. Segundo o PGR, o legislador instituiu regime tributário específico para englobar os não residentes, com regras específicas e distintas daquelas aplicadas aos residentes, por não estarem na mesma situação fiscal. “O tratamento diferenciado evidencia que o legislador nacional buscou estabelecer parâmetros específicos para aqueles que aqui residem, gerenciam sua vida e colaboram com a economia nacional”, pontua.

Por fim, Aras aponta que há dois regimes tributários distintos para residentes e não residentes, sendo indevida a extensão de regras de um para o outro. Alerta que a extensão, por critério de isonomia, fará com que o Judiciário atue como legislador positivo. Augusto Aras salienta, ainda, que a Suprema Corte tem entendimento pacificado de que é inviável ao Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções para alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável.

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