Ministério da Saúde é obrigado a emitir certificado de vacinação em espanhol

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao Ministério da Saúde (MS) a expedição de um certificado de vacinação traduzido para a língua espanhola confirmando a sentença obtida anteriormente pelos autores da ação.

De acordo com os autos, um casal comprou passagens aéreas para comemorar as festividades de fim de ano junto com a filha que mora na Alemanha. O voo partiu de Salvador para Madrid, cuja entrada estava condicionada à apresentação do “passaporte” de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o espanhol.

Porém, segundo o processo, os autores foram surpreendidos com a “queda” dos sistemas de informática do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não conseguiram o documento e buscaram a Justiça Federal.

Após a obtenção da sentença favorável ao casal, o processo chegou ao TRF1 por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe os autos para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.¿

Direito de certidão – Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o pedido foi devidamente fundamentado no direito constitucional de obter certidões em repartições públicas conforme previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

“Considerando-se, então, a viagem internacional próxima e o não funcionamento adequado dos sistemas de informática da Administração Pública, devia-se mesmo assegurar aos impetrantes a imediata expedição do certificado de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o idioma espanhol em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito de certidão assegurado constitucionalmente”, disse o relator.

O magistrado registrou também que o fato de a interrupção dos sistemas ter sido notificada em diversos meios de comunicação, sendo a ocorrência de fácil constatação, ficou reforçada a decisão tomada de garantir o direito do casal. O relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 6ª Turma.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. PANDEMIA DA COVID-19. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO TRADUZIDO PARA O IDIOMA ESPANHOL. FALHA OCORRIDA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE OBTER CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a expedição de certificado de vacinação traduzido em espanhol em favor dos impetrantes.

2. No caso, os impetrantes adquiriram passagens aéreas para a Europa, cujo trecho sairia de Salvador para Madri, na Espanha, com escala em Lisboa, em Portugal, e a entrada em território europeu estava condicionada à apresentação de passaporte de vacinação da Covid-19, traduzido para o idioma espanhol. Contudo, em razão da queda dos sistemas de informática do Ministério da Saúde, os impetrantes não conseguiram obter o referido documento.

3. O pedido dos impetrantes encontra-se devidamente fundamentado no direito constitucional de obter certidões em repartições públicas, previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

4. A parte impetrante não pode ter seus direitos prejudicados em razão da inoperância de sistemas informatizados de órgãos públicos, sendo certo que os impetrantes não obtiveram a certidão de vacinação da Covid-19, traduzida para o espanhol, em razão de falhas operacionais ocorridas nos sistemas de informática da Administração Pública.

5. Considerando-se, então, a viagem internacional próxima e o não funcionamento adequado dos sistemas de informática da Administração Pública, devia-se mesmo assegurar aos impetrantes a imediata expedição do certificado de vacinação de SARS Covid-19, traduzido para o idioma espanhol, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito de certidão assegurado constitucionalmente.

6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

8. Remessa oficial desprovida.

Processo: 1087402-87.2021.4.01.3400

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