Mineradora é condenada por copiar indevidamente arquivos pessoais de notebook de engenheiro

Segundo ele, a situação causou constrangimento e repercutiu em sua vida pessoal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Mineração Buritirama S.A., de Marabá (PA), contra condenação ao pagamento de indenização a um engenheiro florestal por ter acessado seu computador pessoal e copiado arquivos privados. Ficou demonstrado, no processo, que o fato provocou situação constrangedora, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente na vida do trabalhador.

Backup

Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que, após seis anos de trabalho, foi convocado, de surpresa, para uma reunião por videoconferência, juntamente com quatro colegas, e informado por diretores da empresa que estava demitido. Na saída, foi abordado por um dos seguranças, que pediu que entregasse seu notebook pessoal, pois precisaria passar por vistoria e backup. De acordo com seu relato, mesmo tendo argumentado se tratar de um pertence pessoal, ele foi obrigado a entregar o equipamento, que só foi devolvido depois da cópia de todos os arquivos.

Segundo ele, a máquina continha fotografias e vídeos pessoais de seu relacionamento com sua companheira, e a cópia desses documentos, além de configurar invasão de privacidade e extrapolar o poder de comando do empregador, gerou o temor de que fossem divulgados na internet, como forma de retaliação pelo ajuizamento da ação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os backups são realizados para proteger o seu patrimônio intelectual, uma vez que o engenheiro utilizava o computador pessoal para realizar atividades profissionais e já tinha sido advertido por essa conduta.

Violação de privacidade

Para o juízo de primeiro grau, o empregador não tem assegurado o acesso a dados pessoais relativos à intimidade do empregado, ainda que sob o pretexto de que, entre esses dados, possam estar informações de cunho profissional de seu interesse. “Qualquer cidadão exposto a essas situações se sentiria diminuído, constrangido e humilhado”, registrou a sentença, ao condenar a mineradora ao pagamento de R$ 80 mil de indenização.

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a conclusão de que a empresa havia praticado ato abusivo e provocado situação constrangedora ao empregado, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente em sua vida pessoal e prejudicar sua dignidade e sua integridade física ou psíquica. Contudo, entendeu que houve culpa concorrente do engenheiro, que deixara de proteger sua própria privacidade ao usar o computador pessoal para o trabalho por conveniência própria. Com isso, reduziu a condenação à metade.

Repercussão psicológica

A relatora do agravo pelo qual a Buritirama pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que não há como alterar a conclusão quanto à repercussão psicológica do ato. Segundo o TRT, a mineradora tolerava o uso do computador pessoal para a realização de tarefas profissionais e reconhecera que a diretoria e o administrador da rede tiveram acesso ao conteúdo do equipamento.

Em relação ao valor da condenação, ela observou que, ao fixá-la, o TRT levou em conta a culpa concorrente do empregado, ou seja, sopesou o conteúdo fático para delimitar a responsabilidade civil da empresa e reduzir a indenização.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, as razões que fundamentam o acordão regional são suficientes para a compreensão da lide. Conforme consignado no acórdão regional “a reclamada tolerava o uso do computador pessoal do reclamante para a realização de tarefas profissionais, afirmação que corrobora a ausência de ato de insubordinação”. A própria reclamada reconhece que a diretoria e o administrador da rede tiveram acesso ao conteúdo do computador pessoal do reclamante. Em que pese a empresa afirmar que o acórdão se omitiu sobre a alegação de que “o depoimento da testemunha não transcrito atestara que os computadores da empresa sofreriam backups diários e que a empresa fornecera o computador para o trabalho aos empregados”, a decisão agravada considerou imprópria a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que os fatos que a reclamada pretendia provar pelo depoimento não alterariam a decisão regional, fundada na ausência de prova da empresa da impossibilidade de realização de backup parcial. Agravo não provido.

2 – VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Não há como alterar a conclusão regional de que foi “comprovado que o fato alegado pelo reclamante provocou-lhe situação constrangedora, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente em sua via pessoal e prejudicar sua dignidade e integridade física ou psíquica”. Quanto à indenização por dano moral, em sua fixação o Tribunal Regional considerou que “houve culpa concorrente do reclamante”, ou seja, sopesou o conteúdo fático para delimitar a responsabilidade civil da reclamada e reduzir a indenização. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: AgAIRR-124-15.2015.5.08.0129

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