Garantida à cônjuge de lavrador aposentadoria por idade rural com juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou o direito à aposentadoria por idade rural para a parte autora que comprovou condição de rurícola, entendendo que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso apresentado ao TRF1, o INSS alegou que a autora da ação, em primeira instância, não cumpria os requisitos necessários para o recebimento do benefício e, caso fosse deferido o benefício, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. No entanto, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, relator do caso, entendeu que a beneficiária cumpria sim os requisitos necessários e os comprovou devidamente por meio de início de prova material contemporânea pela apresentação de documentos como certidão de casamento – registrando a profissão do nubente como lavrador – e certidão de óbito também registrando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como de outros documentos como o registro de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural. “Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência”, destacou ainda o magistrado.

Quanto ao pedido para que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o relator afirmou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
2. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
3. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a autora atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 55 anos em 01/11/1996.
4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência através de início de prova material contemporânea, a parte autora juntou aos autos – entre outros documentos: certidão de casamento, realizado em 09/02/1973, registrando a profissão do nubente como lavrador (ID 21502941 – pag. 16/231); certidão de óbito do cônjuge da parte autora, ocorrido em 30/08/1979, registrando a profissão do de cujus como lavrador (ID 21502941 – pag. 17/231). Consta dos autos, ainda, o extrato do CNIS da parte autora, registrando o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural – DIB 01/09/1979 (ID 21502941 – pag. 32/231). Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origemcorroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
5. Tal o contexto, ficou comprovado que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, devendo a sentença ser mantida.
6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
7. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, em favor da parte autora, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC/2015).
8. Apelação do INSS desprovida.

A decisão foi unânime.

Processo 0050315-61.2013.4.01.9199

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