Militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação

O mesmo auxílio deverá ser concedido ainda que a vantagem tenha sido paga anteriormente no prazo de um ano

Em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002“ (Tema 212).

O Pedido de Uniformização foi interposto pela União, contra acordão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, garantindo o recebimento integral do auxílio-fardamento, previsto no art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002.

A recorrente alegou que o caso se adequa à hipótese abstratamente prevista no art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, impondo a sua incondicional aplicação em observância ao Princípio da Legalidade, que vincula o administrador público. Além disso, defendeu que o pagamento do auxílio-fardamento preserva o erário e está de acordo com a norma revestida de razoabilidade.

O auxílio-fardamento está previsto na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos arts. 2º, inciso I, alínea “d” e 3º, inciso XII. Já o Decreto n. 4.307/2002, em seu art. 61, estabelece que, se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas “b” ou “c” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória, no período de até um ano, após fazer jus à vantagem, terá direito à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o valor efetivamente recebido.

Votos 

Para o relator do Pedido de Uniformização, Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, o referido Decreto, ao estabelecer limites aos valores de pagamento do auxílio-fardamento, acabou por estipular exigência ou impor limitação não prevista em lei. O magistrado também destacou que o entendimento definido no Tema 538, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica ao caso analisado, porque “nesse último, a norma de regência (Lei n. 8.112/1990), ao tratar da ajuda de custo, ao contrário da presente (MP 2.215/2001), não fixou valores, deixando para a regulamentação um espaço maior de atuação”.

No entanto, o Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, apresentou uma compreensão diferente do relator, ao afirmar que a Medida Provisória mencionada estabeleceu expressamente as condições para percepção do auxílio-fardamento, e que o Decreto que trata do tema somente estipula uma limitação temporal, para evitar a dupla percepção do valor total, em período inferior a um ano.

Ele também defendeu que o Tema 538 do STJ não se difere do caso discutido, já que “confirmou a legalidade de ato normativo secundário editado para impor restrição temporal semelhante e muito mais severa a gozo do direito do que a que está em discussão nestes autos”.

Tese fixada.

“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002”.

O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001. NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002”.

Processo n. 0507165-55.2018.4.05.8400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar