Apesar de não figurar na lista de médicos produzida pela Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), uma médica cubana defendeu que preenche todos os requisitos da lei que institui o Programa Mais Médicos, exigidos dos profissionais habilitados à reincorporação ao programa.
Inconformada com a sentença que negou sua participação no processo de reincorporação, a autora recorreu ao tribunal explicando que, além de preencher os requisitos legais, “fez uma viagem de curto prazo, para visitar familiares e resolver pendências burocráticas junto ao governo de Cuba, retornando de forma breve ao território brasileiro, sendo certo que se encontrava no Brasil quando fora editada a Medida Provisória n. 890/2019”. A MP foi convertida na Lei n. 13.958/2019, e não altera a execução do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, previsto na Lei n.12.871/2013.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a apelante tem razão em seus argumentos. Isto porque o edital de chamamento público dos médicos intercambistas segue as exigências dispostas no art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, dentre as quais que não consta a lista da Opas. Ademais, a referida lista tem caráter exemplificativo, e não é obrigatório que dela conste o nome do médico para que este seja habilitado à reincorporação, prosseguiu o magistrado.
“Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da autora no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a autora, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013”, concluiu Prudente.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. NOME DA AUTORA NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/2013. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
I – Os requisitos constantes da regra editalícia supracitada reproduz as exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, de modo que não foi fixada na mencionada lei nenhum critério no sentido de restringir à participação somente de médicos cujo nome integre lista elaborada pela Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS, ou melhor, não há qualquer menção na aludida lei quanto à obrigatoriedade que o nome do profissional integre a referida lista.
II – Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da autora no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a autora, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
III- Apelação provida. Sentença reformada, para assegurar a inscrição da autora no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital nº 09/2020. Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser majorada para R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Processo: 1056750-24.2020.4.01.3400