Médica que integra equipe de saúde da família tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies

 

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve abater mensalmente 1% do saldo devedor do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica, assim como suspender a cobrança das prestações do programa enquanto ela fizer jus à concessão do abatimento (para recálculo do saldo devedor e restituição das parcelas pagas).

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso apresentado pelo FNDE. A autora da ação conseguiu comprovar que que integra Equipe de Saúde da Família (ESF) e que faz jus ao benefício, conforme sentença da 3 ª Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

O FNDE e a União recorreram da sentença alegando que não tinham legitimidade para serem réus na ação. Quanto ao pedido da estudante, o FNDE argumentou que quem analisa se estão presentes as condições para o abatimento é o Ministério da Saúde (MS), e só depois o FNDE efetiva as medidas para o abatimento do saldo devedor.

FiesMed – Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que quem administra os contratos firmados no âmbito do Fies é o FNDE, excluindo então a União da ação e mantendo o FNDE como réu.

A magistrada observou que a autora comprovou com documentos que preenche as condições para o benefício do Fies, na modalidade FiesMed, conforme a Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2001, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Isso porque ela compõe equipe de saúde da família incluída no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) com atuação em áreas e regiões carentes.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.  O FNDE, por outro lado, detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.

2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento”.

3. Na espécie, a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto a estudante fazer jus à concessão do abatimento.

4. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da lide.

5. Consoante entendimento jurisprudencial, “a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade”. (AIEDRESP – 1584753, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE de 30/06/2017).

6. Apelação do FNDE a que se nega provimento.

7. Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 71.499,52 – setenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Arbitra-se em desfavor da parte autora o pagamento de honorários advocatícios devidos à União, em R$ 1000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

A decisão do Colegiado, no sentido do voto da relatora, foi unânime.

Processo: 1081826-77.2021.4.01.3800

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar