A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um sargento temporário, que foi licenciado do Exército Brasileiro (EB) em razão do término do tempo de serviço, de reintegração ao EB, na condição de adido, para realizar tratamento de saúde até sua total recuperação física.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar afirmou que se encontra doente e incapacitado para o exercício de atividades laborais em virtude de doença (tuberculose) oriunda da prestação do serviço militar, necessitando de tratamento médico.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que “a partir do laudo pericial produzido pelo médico perito, nomeado pelo Juízo, extrai-se a informação de que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, “incapacidade parcial”.
Por fim, o magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos casos em que não há nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. LEI Nº 6.880/80. PERÍCIA JUDICIAL. TUBERCULOSO NÃO ATIVA. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese dos autos em que se persegue direito de reintegração às fileiras militares, na condição de adido, até completa recuperação do estado de saúde, ou, se for o caso, posterior readaptação ou concessão de reforma, diante do contexto de enfermidade supostamente contraída durante o exercício das atividades castrenses.
II – A sentença de improcedência do pedido ficou embasada na ausência de demonstração, pelos documentos que instruíram os autos, do nexo de causalidade entre a enfermidade da qual foi acometido o autor e a atividade da caserna e na ausência de condição de incapacidade total permanente.
III – A partir do laudo pericial produzido pelo médico perito nomeado pelo juízo, extrai-se a informação que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, “incapacidade parcial”.
IV – Consignou o nobre perito, quanto aos limites da incapacidade, que estariam “comprometidas as atividades que impliquem em esforços físicos vigorosos a intensos” e acresceu ainda, quanto ao questionamento específico acerca da incapacitação da autora para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais na organização militar, que, conforme as atividades declaradas pela própria autora como as por esta exercidas, estaria ela apta a desenvolvê-las.
V – Em resposta ao quesito pertinente à necessidade de tratamento adequado da autora ou necessidade de intervenção cirúrgica, o nobre perito informou que a apelante já teria sido submetida ao respectivo tratamento, de maneira que, diante da tais fatos, não remanesce direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico
VI – À luz do entendimento firmado no e. STJ, por meio do EREsp1123371, somente nos casos de não comprovado o nexo de causalidade entre e enfermidade e a prestação do serviço militar, bem como de ser o militar temporário considerado incapaz apenas para as atividades próprias da Força, é cabível a desincorporação. “Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66” (Embargos de Divergência no EREsp1123371, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2018).
VII – “A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), firmou o entendimento de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação.” (AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021)
VIII – Apelação da parte autora não provida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300