A companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade
A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.
Problemas
O auxiliar afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga.
Demissão
A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.
Desídia
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado”.
Na decisão, o Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.
Justa causa
A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima – justa causa.
Conduta
Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.
A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Mostra-se incontroversa a aplicação de advertência por abandono de posto no mês de junho de 2011 e duas suspensões em setembro e outubro do mesmo ano. 1.2. Além disso, o TRT consignou que o registro de ponto relativo ao mês de novembro de 2011 atesta a presença do reclamante em 4 ocasiões, bem como evidencia a fruição de 8 folgas e um afastamento por atestado médico. 1.3. Com base nisso, o Tribunal Regional examinou a questão também sob o enfoque da desídia (Art. 482, “e”, da CLT), além das análises relativas a improbidade, mau procedimento e abandono de emprego (alíneas “a”, “b” e “i” do referido dispositivo). 1.4. Desse modo, verifica-se que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não remanescendo obscuridade sobre qualquer ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento não provido.
2 – JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. Demonstrada possível violação do art. 482, “e”, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. 1. Não ficou demonstrada nos autos a reiteração de faltas injustificadas apta a evidenciar o desinteresse do empregado na continuidade do pacto laboral, seja de forma deliberada (hipótese de abandono de emprego) ou de modo repetitivo, contumaz (caso da desídia), haja vista que o absenteísmo que deu origem às penalidades aplicadas ao reclamante, bem como o decorrente das faltas injustificadas no último mês de contrato concentrou-se substancialmente nos três meses anteriores à dispensa, em pequena fração temporal, portanto, quando confrontado com o tempo de contrato decorrido (quase três anos) sem informações relativas a condutas desabonadoras por parte do obreiro. 2. Desse modo, verifica-se que a questão foi solucionada com base na análise das provas produzidas nos autos, atraindo a pretensão recursal o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: TST-RR-11269-03.2013.5.01.0010