Contribuição de operadoras de telefonia ao Fust não incide sobre as receitas recebidas por interconexão ou uso de recursos integrantes já tributados

Dando provimento ao apelo de uma operadora de telecomunicações, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu que é indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras e que já tenham sido tributadas anteriormente quando da emissão da conta ao usuário.
Tais receitas são transferidas a título de remuneração pela interconexão (canal por meio do qual trafegam os dados entre os clientes de diferentes operadoras) ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que a contribuição dessas receitas ao Fust é indevida, por já terem sido anteriormente tributadas, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000, que instituiu, e o art. 7º, §2º, do Decreto 3.624/2000, que regulamentou o fundo.  
 
Portanto, prosseguiu o magistrado, nos termos da jurisprudência do TRF1, a Súmula 7/2000 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê a não exclusão dessas receitas da base de cálculo da contribuição, viola os dispositivos legais, sendo indevido o recolhimento.
O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST. ILEGALIDADE. SUMULA  7  DA  ANATEL.  COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.

1. É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário,  como prevê a Súmula 7/2005 da Anatel. Isso viola o disposto no art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000.

2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG,  r.  Ministro  Teori Albino Zavaski,  1ª  Seção/STJ  em 25.08.2010).

3. Sendo indevido o recolhimento da contribuição com base na Súmula 7/Anatel, impõe-se a repetição da diferença nos cinco  anos anteriores ao ajuizamento (21.08.2017) somente com juros moratórios mensais equivalentes  à  taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).

4. Apelação da autora parcialmente provida.

A decisão do colegiado de dar provimento ao apelo foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1010286-44.2017.4.01.3400

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