
Dando provimento ao apelo de uma operadora de telecomunicações, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu que é indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras e que já tenham sido tributadas anteriormente quando da emissão da conta ao usuário.
Tais receitas são transferidas a título de remuneração pela interconexão (canal por meio do qual trafegam os dados entre os clientes de diferentes operadoras) ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que a contribuição dessas receitas ao Fust é indevida, por já terem sido anteriormente tributadas, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000, que instituiu, e o art. 7º, §2º, do Decreto 3.624/2000, que regulamentou o fundo.
Portanto, prosseguiu o magistrado, nos termos da jurisprudência do TRF1, a Súmula 7/2000 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê a não exclusão dessas receitas da base de cálculo da contribuição, viola os dispositivos legais, sendo indevido o recolhimento.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST. ILEGALIDADE. SUMULA 7 DA ANATEL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
1. É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário, como prevê a Súmula 7/2005 da Anatel. Isso viola o disposto no art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000.
2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
3. Sendo indevido o recolhimento da contribuição com base na Súmula 7/Anatel, impõe-se a repetição da diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (21.08.2017) somente com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).
4. Apelação da autora parcialmente provida.
A decisão do colegiado de dar provimento ao apelo foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1010286-44.2017.4.01.3400
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