A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito e tesoureiro de um município baiano, porque não foi comprovada a suposta improbidade administrativa.
Eles eram acusados de desviar verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundes) destinados ao serviço de transporte escolar, que não teria sido prestado.
No recurso, o MPF alegou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar que os denunciados efetuaram pagamentos de R$ 4.048.27 e R$ 4.273,25, mesmo sabendo que não foi prestado qualquer serviço ao município.
O relator, juiz federal Bruno Apolinário, ao julgar o pedido, disse que os contratos assinados pelo ex-prefeito foram submetidos ao exame pericial e a conclusão foi de que as assinaturas eram falsas. Já em relação ao tesoureiro a perícia não foi capaz de afirmar se eram autênticas, pois não houve a colheita de padrões gráficos fornecidos pelo investigado.
“A constatação da falsidade da assinatura do prefeito lançada nos contratos e nos processos internos de pagamento leva à conclusão pela ausência de justa causa para a propositura da ação penal, porquanto ausentes os indícios de autoria”, considerou.
O magistrado destacou, ainda, que não foi feita perícia nos cheques pagos. “Caberia ao órgão acusador ter combatido essa presunção através da realização de perícia também sobre os cheques, mas essa providência não foi adotada”, afirmou.
A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DENEGADO.
1. A constatação da falsidade da assinatura do prefeito lançada nos contratos e nos processos internos de pagamento leva à conclusão pela ausência de justa causa para a propositura da ação penal, porquanto ausentes os indícios de autoria. Não se pode admitir a persecução penal em juízo apenas com base nas assinaturas lançadas nos cheques, porquanto, tendo sido constatada a falsificação das assinaturas nos contratos e nos documentos que integram o processo de pagamento, prevalece a presunção de que também as firmas constantes dos cheques são falsas. Caberia ao órgão acusador ter combatido essa presunção através da realização de perícia também sobre os cheques, mas essa providência não foi adotada.
2. A perícia não foi capaz de assegurar a autenticidade das rubricas do tesoureiro nos processos de pagamento, porque não foram colhidos padrões gráficos do investigado. Da mesma forma como as assinaturas do prefeito foram falsificadas, é possível que as assinaturas do tesoureiro também tenham sido forjadas e caberia aos investigadores e ao órgão acusador dirimir essa dúvida. Neste momento e diante do que já se constatou quanto ao prefeito, a dúvida se resolve em favor do acusado, porque era ônus do Ministério Público adotar as diligências mínimas para o esclarecimento do fato.
3. Recurso denegado.
Processo 0006817-15.2014.4.01.3302
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