Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.
Entenda o caso
Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva.
A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego.
O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer. A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.
Reintegração mantida
O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso. “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.
Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO TRABALHADOR. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. A Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório na Reclamação Trabalhista originária, determinando a reintegração liminar do Litisconsorte passivo.
2. De acordo com o art. 300 do CPC, ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “. Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
3. No caso vertente, o Litisconsorte passivo alega, na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, ser portador de doença ocupacional, e deduz pedido de reintegração fundamentado exclusivamente na cláusula 32.ª da convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional.
4. De acordo com a Autoridade Coatora, para além do justificado perigo na demora, a probabilidade do direito alegado na exordial do feito primitivo estaria evidenciada pelos documentos apresentados, que apontavam para a aderência da cláusula normativa, que previa a garantia de emprego, ao caso concreto.
5. Para fins de exame da presente ação mandamental, é irrelevante, nos termos da OJ SBDI-1 n.º 41 desta Corte, o fato de a norma coletiva já não se encontrar vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade.
6 . Não se divisa, nesse contexto, ilegalidade do ato impugnado nem abusividade da autoridade coatora ao praticá-lo, a evidenciar, lado outro, a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado na presente demanda.
7 . Recurso Ordinário conhecido e não provido .
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-7634-44.2019.5.15.0000