Segundo a decisão, eles optaram por abrir uma conta conjunta, e assim assumiram a solidariedade passiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegurou a penhora em conta conjunta de um delegado de polícia e seu filho para pagamento de dívidas trabalhistas. O pai buscava comprovar que não tinha relação com a condenação do filho ao pagamento das dívidas trabalhistas e assim e liberar R$ 726 mil bloqueados pela Justiça, mas o colegiado entendeu correta a decisão que entendeu pela solidariedade passiva.
Grupo econômico
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias contra a empresa Infornova Ambiental Ltda., no Rio de Janeiro. Segundo juízo, houve a criação de grupo econômico envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Entre as pessoas citadas, o filho do delegado. Sem conseguir compor os créditos trabalhistas, a Justiça determinou a penhora on line na conta bancária do filho do delegado, conseguindo bloquear R$ 726 mil. Todavia, a conta corrente era conjunta, sendo o delegado o titular.
Cautelar
Segundo o delegado, houve erro de julgamento da 2ª Vara, que bloqueou sua conta, onde deposita, segundo ele, mês a mês toda a sua economia de vida, tudo proveniente de seus vencimentos como delegado de polícia. Diante do bloqueio, o policial entrou com medida cautelar para o TRT da 1ª Região (RJ) para resguardar os valores. O receio, justificou o delegado, era que, caso o juízo da 2ª Vara de Duque de Caxias resolvesse liberar o dinheiro bloqueado, depois de tudo esclarecido, não conseguisse recuperar o dinheiro facilmente.
Dívidas trabalhistas
Ao julgar o caso, o TRT da 1ª Região (RJ), declarou não importar o valor existente em conta bancária, “se de titularidade do pai e co-titularidade filho ou se é proveniente de depósitos efetuados por apenas um dos titulares, ou de ser originário de crédito relativo a somente um dos titulares”. Conforme o Regional, o que importa é que o montante na conta pertence a ambos e pode ser bloqueado para satisfação de dívidas de responsabilidade de qualquer um deles. O Regional acrescentou ainda que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos do policial como Delegado de Polícia.
Penhora mantida
Ao julgar o recurso do delegado contra a cautelar julgada improcedente pelo TRT, a relatora, ministra Delaíde Arantes, observou que, quanto à solidariedade da conta corrente, optando por abrir uma conta conjunta, as partes assumiram a solidariedade passiva, independentemente da data em que transformada nessa modalidade. “Constando o nome dos dois, correta a solidariedade reconhecida pelo Regional, cuja presunção delegado não conseguiu desconstituir”, ressaltou ela. Ainda na avaliação da relatora, “de tudo o que restou exposto”, a conclusão é de que o policial, em nenhum momento, conseguiu demonstrar qualquer motivo para amparar a pretensão cautelar.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. A conta conjunta é uma conta solidária, pois, independentemente do valor ali existente ter sido oriundo de depósitos realizados por apenas um dos titulares, ou de ser originário de crédito relativo a somente um deles, a importância na conta pertence a ambos e pode ser bloqueada para satisfação de dívidas de responsabilidade de qualquer um dos titulares. Não obstante, o acórdão regional registrou que “os documentos de Id e4f4d0c, Id 41506f5, Id 17afa45, Id e06518b e Id 7d336bc não comprovam de forma inequívoca que os valores bloqueados referem-se a vencimentos do Agravante como Delegado de Polícia”. Portanto, longe de se reconhecer o fumus boni iuris em uma análise perfunctória. Quanto ao perigo da demora, a decisão regional consignou que não está presente, uma vez que, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o agravante, ao interpor agravo de petição, deve delimitar os valores impugnados, e, se assim procede, não cabe a liberação dos valores controversos de imediato. De tudo o que restou exposto, mantem-se a decisão recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-11693-07.2015.5.01.0000