Mantida condenação por crime ambiental de arrendatário de fazenda localizada em reserva extrativista no Pará

A 3 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem às penas de um ano de detenção e pagamento de dez dias-multa, por ter degradado 0,29 hectares de mangue em área considerada de preservação permanente – a Reserva Extrativista Marinha de Soure, no Pará. Ele visava possibilitar a travessia de gado (búfalos) de sua propriedade até o pasto localizado em fazenda na qual é arrendatário.

Ao recorrer da condenação imposta pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o apelante sustentou que a destruição da vegetação, constatada por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), foi insignificante, o que poderia ser revolvido administrativamente. Sustentou também não ter conhecimento de praticar um crime ambiental.

Cláusula proibitiva – O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que o apelante sabia trata-se de um delito pois, de acordo com os documentos contidos nos autos, não se enquadra na categoria de pessoas de baixa instrução ou baixa renda. Além disso, as atividades que exerce na fazenda arrendada – apicultura e criação de pequenos animais – objetos do contrato de arrendamento, exigem o conhecimento, ainda que mínimo, de normas de proteção ambiental, especialmente porque a propriedade se encontra próxima a área de preservação permanente e o contrato de arrendamento continha cláusula proibitiva de criação de gado.

O magistrado ressaltou que “apesar da área de intervenção ser pequena, este fato, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do acusado e manteve a sua condenação, cujo regime inicial de cumprimento de pena é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANGUE. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. NÃO ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA.

1. O art. 38 da Lei n. 9.605/98 preceitua que é crime contra a flora “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

2. Não há que falar em ocorrência de erro de proibição. O acusado não se enquadrava como pessoa de baixa renda ou baixa instrução ou escolaridade e o contrato de arrendamento continha cláusula expressa que proibia a criação de gado na região. O crime foi praticado para permitir o acesso de búfalos de propriedade do acusado pela região de mangue até o local da pastagem.

3. Não incidência do principio da insignificância. Tipicidade material da conduta comprovada pelas provas dos autos. Pela análise da documentação juntada aos autos, é possível verificar que a conduta gerou dano irreparável ao local em que ocorreu a destruição de parte do bioma de mangue, considerado berçário natural para várias espécies marinhas, sendo de fundamental importância para o equilíbrio ambiental e para a manutenção da vida marinha.

4. Apelação a que se nega provimento.

Processo: 0014530-22.2016.4.01.3900

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