Mantida a penalidade a empresa de laticínios por disponibilizar produto com quantidade inferior ao anunciado na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia a anulação de auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro/SC). A multa foi aplicada pela verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável.

No recurso ao TRF1, a instituição empresarial sustentou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e de proporcionalidade e, ainda, inexistência de lesão aos consumidores.

¿Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que no novo modelo cooperativo processual, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo de forma que o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. “A sentença justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem”, afirmou.

O magistrado também ponderou que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezarem-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. “Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”, destacou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO. MULTA. LEI N. 9.933/1999. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N. 248/2008. RESP N. 1.102.578/MG (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA QUALIDADE.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel. Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017). Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juízo a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos carreados nos autos.

2. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo.

3. O STJ já sedimentou o entendimento, em representativo de controvérsia (REsp n. 1.102.578/MG), que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis n. 5.966/1973 e n. 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.

4. A Lei n. 9.933/1999 definiu os fatos imponíveis para a caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores da multa e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), não ferindo o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica.

5. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial, conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem.

6. Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização.

7. Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO.

8. Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos em 10% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

9. Apelação desprovida.

Processo nº: 1003016-23.2018.4.01.3500

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar