A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.
Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso significaria “premiar a condição de foragido”.
O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento – quando o réu já estava preso – teve de ser desmarcada três vezes, por falta de transporte.
Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia.
Réu constava como procurado desde a decretação da prisão
Ao proferir seu voto, Sebastião Reis Júnior observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.
Acerca do excesso de prazo, o relator disse que o TJSP considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros habeas corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.
Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, “devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente”.
O recurso ficou assim ementado:
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
- O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207-56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225-15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa.
- Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual.
Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP.
-
Habeas corpus denegado.