Mantida a condenação de prestador de serviço pelo roubo de ar-condicionado durante reforma de tribunal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um prestador de serviço do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) pelo roubo de um aparelho de ar-condicionado. O caso ocorreu durante reforma do órgão público.

O investigado apelou da sentença da 3ª Vara de Juiz de Fora (MG), que o condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.

No TRF1, o pedido foi analisado pelo desembargador federal Ney Bello, relator, que acolheu parcialmente a apelação. Segundo o magistrado, o prestador de serviço tinha uma chave concedida pelo empreiteiro da obra porque o empregador confiava nele.

“O empreiteiro era a única pessoa que detinha a chave do local, o que demonstra a confiança depositada no acusado, que foi contratado em razão da proximidade com o contratante. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança ficaram suficientemente comprovadas nos autos. Provas firmes e seguras quanto à participação delitiva do réu”, disse o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CP). SUBTRAÇÃO DE BEM DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança ficaram suficientemente comprovadas nos autos. Provas firmes e seguras quanto à participação delitiva do réu.

2. A qualificadora do abuso de confiança foi comprovada nos autos. O réu subtraiu equipamento de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral, que estava em obras, mediante a utilização de chave que lhe foi confiada pelo empreiteiro da obra para que concluísse determinado serviço. O empreiteiro era a única pessoa que detinha a chave do local, o que demonstra a confiança depositada no acusado, que foi contratado em razão da proximidade com o contratante.

3. Mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

4. Dosimetria parcialmente alterada, para reduzir a pena de multa ao patamar mínimo, porque a fixação de dias-multa deve ser procedida em consonância com a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, devendo seguir o mesmo critério adotado para fixar a pena privativa de liberdade.

5. Redução da prestação pecuniária substitutiva, para adequá-la à situação econômica do réu.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

A decisão foi unânime.

Processo: 000834015.2017.4.01.3801

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