A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu conflito de competência e decidiu que a 7ª Vara do Distrito Federal é o juízo competente para julgar mandado de segurança proposto contra ato da Caixa Econômica Federal (CEF). A própria Vara entrou com o pedido para questionar a competência da 2ª Vara de Uberlândia-MG, para julgar o mandado de segurança.
O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, destacou em seu voto que o TRF1 já se manifestou sobre a questão no julgamento pela Terceira Seção do Conflito de Competência 50390-81.2015.4.01.0000.
Segundo ele, ficou decidido que “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Neste caso, a sede da CEF fica em Brasília, Distrito Federal.
O magistrado observou que artigo 109 da Constituição Federal determina que as causas contra a União poderão ser propostas onde estiver domiciliado o autor, ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal concluiu que essa regra pode ser ampliada às ações ajuizadas contra autarquias.
No entanto, o entendimento não se aplica ao caso, porque a CAIXA não tem natureza jurídica autárquica.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE.
1. Este Tribunal estabeleceu que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter concluído pela aplicação extensiva da regra do § 2º do art. 109 da Constituição Federal às autarquias, o entendimento por ele firmado não se aplica às pessoas jurídicas que não possuam natureza jurídica autárquica. Precedente Conflito de Competência nº 50390-81.2015.4.01.0000.
2. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança originário o MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante).
A Primeira Seção, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente a 7ª Vara do Distrito Federal para julgar o mandado de segurança.
Processo 1033157-78.2020.4.01.0000