Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Justiça federal é competente para julgar crime de uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual investida de delegação federal. O colegiado reafirmou a jurisprudência de que o critério a ser utilizado para a definição da competência no julgamento de uso de documento falso define-se pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado, uma vez que seriam estes os prejudicados.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito de Regente Feijó (SP), no curso de ação contra duas advogadas denunciadas pela suposta prática de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita de verba resultante de ação previdenciária – todos conexos.
De acordo com a denúncia, uma segurada contratou o serviço de advocacia para propositura de ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), postulando benefício previdenciário por invalidez. A ação foi julgada procedente na Justiça estadual, sendo o valor do alvará de levantamento (R$ 13.033,13) retirado pelas advogadas e depositado na conta da filha de uma delas, também denunciada por apropriação indébita.
A título de prestação de contas, elas falsificaram ideologicamente a declaração de recebimento de atrasados, inserindo data, valores e assinaturas falsas, com o intuito de forjar a confirmação de recebimento de sua cliente dos valores previdenciários atrasados.
O juiz suscitante entendeu que a apresentação de documentos ideologicamente falsos em ações previdenciárias, perante a Justiça estadual investida de delegação federal, constitui delito que atrai a competência federal.
No entanto, para o juízo federal, o fato não seria determinante para atrair a competência federal. Além disso, entendeu que a apropriação indébita foi praticada em desfavor de particular e não causou nenhuma lesão a bens ou interesses da União, nem de suas empresas públicas ou autarquias.
Conexão objetiva
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apenas o uso do documento falso poderia, em tese, atrair a competência da Justiça federal, uma vez que foi apresentado na Justiça estadual investida na jurisdição federal (artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal). Isso porque, os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita somente afetaram o patrimônio particular.
“De consequência, apresentado o documento falso à jurisdição federal (ainda que em virtude de delegação constitucional), é ela a vitimada pela falseada prestação de contas, ultrapassando o limite do interesse dos particulares prejudicados financeiramente pela conduta”, disse.
Para o ministro, a situação seria semelhante a já tratada pela Terceira Seção quando entendeu que, independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça federal para o julgamento da ação penal.
“Dado que a apresentação do documento falso tinha por finalidade encobrir as prévias apropriação e falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva, que justifica a reunião de processos para julgamento no foro federal, nos termos do enunciado 122”, disse.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADAS DE VALORES DEVIDOS A CLIENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso “define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços” (STJ, CC 99.105⁄RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27⁄02⁄2009).
2. A apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça Estadual investida da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF) constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661⁄SP e CC 142.804⁄SP, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28⁄10⁄2015, maioria, publicados no DJe de 30⁄11⁄2015; CC 144.850⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016; e CC 144.862⁄SP, por mim relatado, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄04⁄2016, DJe 04⁄05⁄2016.
3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente – SJ⁄SP, o suscitado.
Com a decisão, os três crimes conexos serão julgados na Justiça Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 161117