A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.
Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.
Informação incontroversa
O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.
Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.
Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECORRENTE CONTRATADA COM CARTEIRA ASSINADA. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS DA DIRECIONAL ENGENHARIA. INTERMEDIAÇÃO DESCARACTERIZADA. DECISÃO DO TRF EM MS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A recorrente foi denunciada pelo exercício ilegal da profissão de corretor, em virtude de ter sido autuada no momento em que trabalhava em loja da Direcional Engenharia S⁄A, com carteira assinada, vendendo imóveis próprios da pessoa jurídica que a contratou, sem estar inscrita no CRECI⁄DF. Contudo, conforme assentou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao deferir pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Direcional Engenharia S⁄A, “os empregados da impetrante ofereciam produtos (imóveis) da própria Direcional Engenharia (fls. 97-8 e ss), o que descaracteriza a intermediação e, por isso mesmo, o exercício ilegal da profissão de corretor”. Nesse contexto, tem-se assentado pela Justiça Federal, a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional, que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão. Dessa forma, manifesta a ausência de justa causa para a ação penal.
3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 2016.07.1.014950-4.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 93689