A ação é contra a empresa, e não em desfavor da entidade de previdência privada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um eletricitário para que a Cemig Geração e Transmissão S.A. contribua com valores para a previdência privada calculados sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo. A situação jurídica se distingue da que ocorre quando o empregado cobra da entidade de previdência privada o recebimento da complementação de aposentadoria, hipótese em que a competência é da Justiça Comum.
Competência
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu ao eletricitário o pagamento de diferenças salariais relativas às progressões horizontais na carreira e à integração dos abonos de desempenho na remuneração. No entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de que a empresa contribuísse para a conta do empregado na Forluz, entidade de previdência privada dos empregados da Cemig, em relação aos créditos reconhecidos judicialmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, por entender que qualquer matéria relativa a complementação de aposentadoria deve ser julgada pela Justiça Comum. O fundamento do TRT foram as decisões do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários (REs) 586453 e 583050, em que o Plenário afastou a competência da Justiça do Trabalho por não haver relação trabalhista entre o associado e a entidade de previdência privada.
TST
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a diretriz fixada pelo Supremo se restringe à competência nos casos em que se discute o benefício da complementação de aposentadoria a ser pago pela entidade de previdência privada, e não se estende às contribuições devidas pelo empregador.
A ministra assinalou que cabe à Justiça do Trabalho julgar o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à previdência privada em relação às diferenças salariais deferidas em juízo. Esse entendimento, segundo a relatora, foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no processo E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, que tratou de caso semelhante. A SDI-1 é o órgão responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal.
O recurso ficou assim ementado:
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO
Ressalvado meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da C. SBDI-1, adotado por esta C. Turma, no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de lide envolvendo o pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo. Julgados.
Em razão disso, é necessário o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC
Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem.
Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento.
Processo: ARR-10141-47.2016.5.03.0022