Afastada equiparação de gerente que ganhava menos que colegas de outras capitais do NE

Um dos critérios para a equiparação é que os trabalhadores sejam da mesma localidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

Equiparação

Na reclamação trabalhista originária, a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$ 5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a R$ 15 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago a empregado situado em outra capital. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a Moura Dubeux recorreu à SDI-2 do TST.

Mesma localidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. “Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”, afirmou.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao conceito de “mesma localidade” deve levar em consideração o objetivo do legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas eram similares.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL EM QUE INADMITIDA A AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. CABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO. “Em que pese o entendimento do Regional, no sentido de que é inadmissível a presente ação rescisória, verificam-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito. Eventual utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal conduzirá à sua improcedência, com o julgamento do mérito da demanda. Recurso ordinário conhecido e provido. De logo, tendo em vista que houve citação da parte contrária e por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art.1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação.” AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 461, “CAPUT”, DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES COMERCIAIS SEDIADOS EM DIFERENTES CAPITAIS DA REGIÃO NORDESTE. ILEGALIDADE. Hipótese em que a Corte Regional manteve sentença de procedência do pedido de diferenças por equiparação salarial, tomando como base o valor do salário pago a empregados situados em diferentes capitais da Região Nordeste.Decisão regional que, partindo da revelia decretada na ação matriz, reputou injustificável o tratamento remuneratório dispensado à trabalhadora, deferindo-lhe diferenças salariais, mas o fez em sentido claramente contrário à dicção do art. 461, “caput”, da CLT, segundo a qual o direito à isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. A revelia, estado processual que decorre da ausência de defesa e que gera presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, não vincula a atividade judicial de aplicação das normas jurídicas. Ao julgador cabe investigar a efetiva pertinência da norma jurídica invocada, por meio de um processo intelectivo lógico-subsuntivo, que não se confunde com os fatos previamente admitidos. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha flexibilizando o conceito de “mesma localidade”, abrangendo não apenas aqueles que prestam serviços no mesmo município ou em municípios limítrofes ou ainda em municípios integrados à mesma região socioeconômica, é fato que a hipótese presente em nada se confunde com essas situações. Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional, prevê parâmetro de remuneração diferenciado (E-ED-RR-106100-12.2007.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). Pedido rescisório procedente.

Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000

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