Ao julgar apelação de empresa licenciada para administrar o recinto alfandegado do Centro Logístico e Industrial (CLIA) de São Paulo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da penalidade de “advertência” imposta pela União (Receita Federal do Brasil — RFB), ao fundamento de que foi caracterizada a conduta omissiva por parte da apelante.
Sustentou a apelante a ausência de dolo e sua boa-fé para solucionar o problema no intervalo de 19h e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da penalidade no caso, ante a emergência sanitária enfrentada pelo Brasil e pelo mundo decorrente da Covid-19.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que transcorreram 19 horas de interrupção das imagens do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica, pelo motivo, alegado pela apelante, de “problema de energia elétrica externa”, que teria danificado diversos equipamentos.
A magistrada entendeu que a autora descumpriu o disposto no art. 17, caput e §5º da Portaria RFB n. 3.518/2011, combinado com o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (ADE Coana/Cotec) n. 28/2010. O ADE determina que o sistema de monitoramento deve operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, devendo ter equipamento para fornecer energia ininterrupta para os casos de falta de energia fornecida pela empresa prestadora de serviço.
Concluiu a relatora que “a autora não cumpriu com suas obrigações, mais especificamente em manter o sistema de monitoramento e vigilância eletrônica em funcionamento, mesmo no caso quando há falta de energia”, por tempo muito superior às 4 horas de prazo para recuperação do sistema nos casos de falha ou indisponibilidade dos componentes.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALFANDEGÁRIA. INTERRUPÇÃO. FALHA OPERACIONAL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a pertinência de instrução probatória nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide se o processo está em condições de imediato julgamento, mormente quando não requerida na inicial a produção de qualquer prova e os autos estejam suficientemente instruídos (art. 355, I, do CPC).
2. Na espécie, a parte autora, a empresa licenciada para administrar recinto alfandegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, descumpriu requisito técnico operacional ao incorrer na interrupção no sistema de monitoramento e vigilância e de controle de acesso (servidor de CFTV – circuito fechado de TV) por 19 horas.
3. Correta a aplicação da sanção de advertência prevista na legislação (art. 735-C Decreto 6.759/2009 c/c art. 37, I, Lei 12.350/2010) e no contrato, pois caracterizada a conduta omissiva de deixar o recinto alfandegário desprovido de vigilância por tempo superior a 4 horas, sendo certo que a falta de energia elétrica não pode ser invocada como excludente de responsabilidade da autora na espécie, pois nos termos do item 6 do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA/COTEC Nº 28/2010, “o Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica deverá ser dotado de equipamento de fornecimento de energia ininterrupta, para os casos de falta de fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço.” Logo, eventual queda de eletricidade da rede convencional deveria ser imediatamente corrigida com equipamento específico, a cargo da própria apelante.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1073966-61.2021.4.01.3400