Instituição pública é condenada a pagar danos morais a cidadão atendido por falso médico em Cuiabá

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação por danos morais à Universidade Federal de Mato Grosso, com multa de R$ 100 mil, em processo de abuso sofrido por um paciente. Ele foi atendido por um assistente social do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM) que se fez passar por médico da instituição.

O caso aconteceu na cidade de Cuiabá. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) entrou com apelação no TRF1 alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que o servidor que teria cometido o ilícito praticou o ato em desvio de função.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com os autos, os fatos foram constatados após apuração por meio de processo administrativo disciplinar e inquérito policial. Ele argumentou ser irrelevante o fato de o ex-servidor ter cometido os atos se passando por médico quando, na verdade, exercia função de assistente social. O vínculo jurídico do hospital mantido com a fundação é suficiente para incidir a responsabilidade objetiva da administração da Universidade, complementou o magistrado, considerando, assim, acertada a sentença que condenou a FUFMT a pagar danos morais à vítima.

O desembargador federal também contestou a alegação da FUFMT sobre a vítima já ter conhecimento de que o agressor não era médico, e sim assistente social. Isso porque, como exposto nos autos, prosseguiu, a vítima só soube da condição de desvio de função após a segunda consulta que fez, quando novamente foi submetida à conduta irregular do servidor.

Assim, o relator, acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acatou em parte o recurso da Universidade e manteve a condenação por dano moral, fixada em R$ 100 mil.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT). DANO MORAL. SERVIDOR DA FUFMT OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MÜLLER (HUJM). ATENDIMENTO DE PACIENTE NA QUALIDADE DE MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAMES FÍSICOS. OFENSA À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. Os documentos que instruem a lide confirmam os fatos narrados na inicial, os quais foram objeto de apuração por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 108/2014 e, ainda, pelo Inquérito Policial n. 314/2014 e Ação Criminal n. 5232-67.2015.4.01.3600. Em cumprimento a ordem judicial, vieram aos autos os depoimentos colhidos nos autos da Ação Penal n. 7936-53.2015.4.01.3600.

  2. O inconformismo da FUFMT não merece acolhida. É irrelevante o fato de o ex-servidor da apelante haver cometido os atos ilícitos ao apresentar-se como médico, quando na realidade exercia as funções de assistente social. O alegado desvio de função não afasta a responsabilidade da demandada. Importa, no caso em apreço, o vínculo jurídico mantido com a aludida Fundação e a inequívoca demonstração da prática de conduta ilícita no âmbito do HUJM. Esses fatores são suficientes para fazer incidir a responsabilidade objetiva da Administração tal como previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  3. Ademais, todos os elementos previstos na regra constitucional estão presentes na espécie: a conduta ilícita do agente público, o nexo de causalidade e o evento danoso, espancando qualquer argumento contrário à responsabilização da FUFMT pelo dano causado a uma das pacientes do HUJM.

  4. É despropositada a alegação de que a vítima já tinha conhecimento da condição de assistente social do falso médico quando compareceu para a segunda consulta. Não é o que se extrai da narrativa inicial, do depoimento prestado pela vítima na Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, do registro do boletim de ocorrência, assim como da declaração prestada junto à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.

  5. A apelante não obteve êxito em desconstituir o teor das declarações colhidas perante as autoridades policiais e o Juízo Criminal, sendo certo que os depoimentos colhidos naquele Juízo instruem a presente lide como prova emprestada e deixam claro que somente depois de realizada a segunda consulta a paciente tomou conhecimento da farsa de que havia sido vítima.

  6. A demandada falhou em comprovar que os fatos ocorreram de forma diversa e, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, nada trouxe de novo e elucidativo aos autos.

  7. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

  8. Na hipótese, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido, tal como estabelecido na sentença.

  9. No que se refere à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

  10. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

  11. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.

  12. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença em 1ª instância que acolheu o pedido de reparação dos danos morais (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).

  13. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

  14. Apelação parcialmente provida, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Processo: 0014745-59.2015.4.01.3600

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar