Por ter parte da aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado, um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acionou a Justiça Federal afirmando desconhecer o empréstimo que gerou a redução dos valores da aposentadoria dele.
A 6ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, o INSS descumpriu com o dever de cuidado e de fiscalização no sentido de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a instituição só pode proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se este tivesse procedido com a devida cautela”.
Sendo assim, considerando que os descontos foram indevidamente realizados, o Colegiado condenou o INSS a indenizar o aposentado por danos materiais no valor correspondente aos descontos realizados em razão do empréstimo. A autarquia também foi condenada por danos morais devido à situação constrangedora à qual o segurado foi submetido.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO. DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I. No caso, discute-se desconto indevido em benefício previdenciário recebido pelo autor. Por outro lado, o objeto de análise não é ação acidentária. Por tais razões, justificada a opção pela competência delegada na primeira instância. Precedentes.
II. “… a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.” (REsp 944.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008).
III. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.
IV. Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros.
V. No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato, e do dano por ele causado ao segurado do INSS, cujos dados, relativos ao seu pagamento, estão sob sua guarda e fiscalização.
VI. No que diz respeito aos danos materiais, tem-se que eles consistiram nos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, cujo somatório deve ser apurado em fase de liquidação de sentença
VII. No que concerne à indenização por danos morais, ser vítima de fraude bancária não é mero dissabor, mas situação constrangedora hábil a ocasionar danos morais por violação à honra do vitimado. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que a realização indevida de descontos em aposentadoria decorrente de contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude e sem autorização do autor é hábil a gerar violação a direito da personalidade. Precedentes.
VIII. Considerando inexistir notícia nos autos a respeito de eventual inclusão do nome do apelante junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como que o valor de seu benefício corresponde ao salário mínimo e a importância proporcional do desconto indevido sobre os seus rendimentos (aproximadamente, 30%), fixa-se o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente, e que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte.
IX. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Processo: 1023111-64.2019.4.01.0000