Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

O pressuposto para o pagamento da parcela é o fato de a transferência ser provisória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

Transferências de cidades

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

Gerente-geral de agência

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832, da CLT; 458, do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. SÚMULAS N.os 126 E 287 DO TST. In casu, a Corte de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que o reclamante estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) o reclamante era a autoridade máxima da agência e possuía subordinados; b) o controle de frequência a que estava submetido o reclamante não se confunde com controle da jornada de trabalho, no qual são registrados os horários de entrada e de saída; c) as provas produzidas não demonstram a existência de acordo para prorrogação de expediente. É certo que, em caso de comprovação do controle da jornada de trabalho, deve ser afastado o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre, todavia, que, no caso em apreço, o reclamante não estava sujeito a controle da sua jornada de trabalho, visto que apenas havia o mero controle de sua frequência; sendo certo que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o mero controle de frequência pelas FIP’ s (folhas individuais de presença) não é suficiente para o reconhecimento do controle efetivo da jornada de trabalho. Assim, diante do entendimento de que o reclamante, autoridade máxima da agência, não estava sujeito a controle de sua jornada de trabalho, conclui-se que a decisão regional, ao indeferir as horas extras, se amolda à diretriz consubstanciada na Súmula n.º 287 do TST, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. Visando prevenir possível contrariedade à Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. In casu, a Corte de origem, com fundamento no art. 469, § 1.º, da CLT, entendeu que o fato de o reclamante exercer função de confiança seria fundamento que, por si só, bastaria para afastar a pretensão alusiva ao adicional de transferência. Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1, que prevê que ” O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória “. Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a reforma do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

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