Informativo de Jurisprudência 6 – Edição Especial – STJ

CORTE ESPECIAL

Processo

 

AgInt nos EREsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade do reclamo. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma. Imprescindibilidade.

Destaque

 

A juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência.

Informações do Inteiro Teor

 

Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários.

 

Nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

 

Ademais, no que diz respeito à cópia do “inteiro teor” de acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.043, § 4º; 1044 e

 

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 266, § 4º.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

 

EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Agravo interno na ação rescisória. Ausência de intimação. Comparecimento espontâneo do réu. Apresentação de defesa mediante impugnação recursal. Honorários advocatícios. Cabimento.

Destaque

 

Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor da parte vencedora na lide.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, liminarmente inadmitida, na qual há comparecimento espontâneo do réu que, apesar de não ter sido intimado, apresentou impugnação ao agravo interno e restou vencedor na demanda.

 

Enquanto não transitada a decisão que indeferiu liminarmente a ação e ocorrendo a interposição de recurso para a sua reforma, a apresentação de impugnação recursal pela parte contrária constitui ato de defesa, aproximando-se de uma contestação.

 

Em tal contexto, ocorrida a integralização do polo passivo da ação rescisória em decorrência do comparecimento espontâneo da parte no feito, com o propósito de apresentação de defesa (art. 239, § 1º, do CPC/2015), é necessária a estipulação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, sendo irrelevantes a ausência de citação e o fato da demanda ter sido extinta liminarmente.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 239, § 1º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 692

Informativo de Jurisprudência n. 724

 

Processo

 

Rcl 41.229-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 17/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Agravo em recurso especial. Submissão ao juízo de retratação. Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. Não conhecimento pelo tribunal de origem, porquanto opostos embargos de declaração contra decisão que inadmitiu recurso especial. Possível erro grosseiro pelo manifesto descabimento. Usurpação de competência do STJ. Reclamação constitucional. Matéria afetada à Corte Especial. Possibilidade de alteração jurisprudencial.

Destaque

 

Configura usurpação da competência do STJ quando o tribunal de origem denega o processamento de agravo em recurso especial lá interposto a pretexto de erro grosseiro pelo manifesto descabimento de oposição de embargos de declaração ao julgado do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da afetação dessa temática à Corte Especial para definir se o atual entendimento jurisprudencial subsiste à luz do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

 

A matéria controvertida se refere à possibilidade de tribunal de origem denegar o processamento de agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A interposição do agravo em recurso especial – por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 – impõe a subida dos autos ao STJ, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido).

 

Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial do STJ que possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência.

 

Em razão desse fundamento, não haveria de se cogitar da ocorrência de usurpação de competência, a demandar a extinção da reclamação sem resolução do mérito, diante da suposta convergência de entendimentos entre a instância ordinária e o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto ao clarividente descabimento do agravo. Inexistiria, assim, interesse processual da parte reclamante, em virtude da inutilidade da reclamação.

 

Na hipótese, o tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela reclamante sob o fundamento de ser manifestamente incabível, pois opostos embargos de declaração inicialmente, no sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de se conhecer do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da contrariedade ao princípio da unicidade recursal.

 

A despeito dessa cognição – relativa ao descabimento dos declaratórios – se coadunar com a jurisprudência do STJ, saliente-se que a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/03/2020, a fim de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide do CPC/2015 – notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, diversamente do que dispunha o código revogado.

 

Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência, passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do recurso comum.

 

Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema, caracterizando-se, desse modo, usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça por parte de tribunais de origem ao não conhecer do agravo em recurso especial.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.022 e 1.042, § 4º.

TERCEIRA TURMA

Processo

 

REsp 1.874.643-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022, DJe 20/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Operadoras de telefonia. Área de cobertura. Dever de informação prévio à contratação. Art. 6º, III, CDC/1990. Indisponibilidade de sinal de telefonia móvel (“zona de sombra”). Regulamentação expressa por autarquia (Resolução ANATEL n. 575/2011). Princípio da deferência administrativa. Autocontenção judicial (judicial self-restraint).

Destaque

 

Quanto ao dever de informação ao consumidor, prestado pelas das operadoras de telefonia previamente à contratação, acerca da indisponibilidade de sinal em determinados municípios, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes.

Informações do Inteiro Teor

 

Nos termos do art. 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), compete à ANATEL “adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (…) X – expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado”.

 

A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder regulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 11, tratou expressamente sobre o tema aqui discutido, disciplinando que “a prestadora deve manter à disposição dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento, Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela prestadora”. Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, sobretudo se levarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua disposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço, sem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL (“Painel Cobertura Móvel”).

 

Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n. 575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência (atribuição) da ANATEL.

 

Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas “zonas de sombra”, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 19, X;

 

Resolução ANATEL n. 575/2011, art. 11; e

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), art. 6º, inciso III.

 

Saiba mais:

 

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

Processo

 

REsp 1.796.394-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Usucapião extraordinária. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Usucapião extrajudicial. Caráter facultativo.

Destaque

 

O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como prerrequisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

 

O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 inovou o ordenamento jurídico acrescentando o artigo 261-A na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que passou a prever o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião a ser processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da situação do imóvel.

 

Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência.

 

Esta egrégia Terceira Turma já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em caso análogo em pelo menos uma oportunidade, como, por exemplo, no REsp 1.824.133/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020.

 

Nesse contexto, não há outra solução possível senão o prosseguimento da ação de usucapião independente de pedido prévio na via extrajudicial.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 6.015/1973, art. 261-A; e

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.071.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 665

 

Processo

 

REsp 1.852.807-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Extinção de união estável. Partilha de imóvel comum. Bem indivisível. Ação de extinção de condomínio. Cumulação de pedidos. Pedido de alienação judicial do bem e pagamento de aluguel. Prévio acordo entre o casal. Permanência no imóvel de ex-companheiro sem ônus. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.

Destaque

 

É direito potestativo do ex-companheiro, condômino de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa e, se convencionado entre o casal a permanência no imóvel sem ônus, é incabível a cobrança de aluguel.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se há direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel.

 

O Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.

 

Na hipótese, figura-se um aparente conflito entre o direito de alienação do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e o direito real de habitação da ex-companheira e das filhas do casal, bem como acerca da possibilidade de cobrança de aluguéis.

 

Acrescente-se a isso que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos, tendo o imóvel, ao longo desse período, permanecido anunciado à venda.

 

Dessa forma, em razão do tempo decorrido, não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel, tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem.

 

Sob essa perspectiva, ao impor condição não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de Justiça ceifou do ex-cônjuge um dos atributos que são inerentes ao direito de propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.

 

Dessa forma, correto o posicionamento do juízo de primeiro grau no sentido de que, “embora não se trate de copropriedade, eis que as partes não são proprietárias do imóvel, mas sim meras possuidoras indiretas e depositárias do bem objeto de alienação fiduciária, revela-se possível a extinção da cotitularidade dos direitos que elas possuem sobre o bem, com a alienação em hasta pública dos direitos e não do imóvel propriamente dito”.

 

Nesse mesmo sentido, o STJ posiciona-se no sentido de que é direito potestativo do condômino, de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.

 

No que se refere a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/2002. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

 

Entretanto, na hipótese, faz-se necessário distinguir o contorno fático. No momento da dissolução da união estável havida entre as partes, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Portanto, no caso, não há como alterar o posicionamento do Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de pagamento por parte da ex-companheira de alugueres na proporção de sua cota parte.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/2002), art. 1.320.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 692

 

Processo

 

REsp 1.971.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Autorização para entrar em unidade condominial. Direito de propriedade. Pandemia da covid-19. Medidas para evitar a disseminação da doença. Competência do síndico. Proibição absoluta ao proprietário de acessar sua unidade condominial. Conflito de direitos fundamentais. Existência de outras medidas menos gravosas igualmente adequadas. Indevida restrição ao direito de propriedade.

Destaque

 

A medida adotada por síndico de condomínio, ao vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários, em razão da disseminação da covid-19, é indevida e restringe o direito de propriedade.

Informações do Inteiro Teor

 

O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).

 

Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença covid-19, desde que tais restrições sejam proporcionais.

 

Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

 

A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da covid-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos.

 

Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

 

Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade pela medida adotada pelo síndico do condomínio de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de adentrar em sua unidade condominial.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/2002), arts. 1.228; 1.347 e 1.348, II;

 

Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXII; e

 

Lei n. 4.591/1964, art. 22, caput e § 1º.

Saiba mais:

 

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 179: ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 – II

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 180: ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 – III

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 181: ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 – IV

 

Processo

 

REsp 1.876.058-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Usucapião. Bem imóvel. Propriedade. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Decretação. Efeitos. Indisponibilidade. Prescrição aquisitiva. Prazo. Fluência. Interrupção.

Destaque

 

O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que está em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião.

 

Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum).

 

Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.

 

A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 6.024/1974, art. 34.

Processo

 

REsp 1.815.632-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Locação comercial. Ação renovatória. Natureza dúplice. Controvérsia acerca do valor dos aluguéis. Delimitação pelo proprietário-locador e locatário. Autonomia do proprietário do bem. Contraproposta pelo locatário em sede de contestação. Pedido de adoção do valor encontrado em perícia. Impossibilidade. Adstrição aos pedidos/contrapedidos. Decisão ultra petita. Inocorrência.

Destaque

 

Não há espaço para a aplicação de juízo de equidade na ação renovatória em locação comercial, impondo-se observar os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.

Informações do Inteiro Teor

 

A discussão reside na necessidade ou não de serem observados os limites objetivos da lide traçados pelas partes na ação renovatória de locação, tendo em vista a formulação de pedido de pagamento de aluguel pelo autor (locatário) e apresentação de contrapedido pelo réu (locador) em valor diverso e bastante superior pelo período renovado, valores estes que dissentem daquele verificado quando da realização de prova pericial.

 

Quanto ao ponto, cumpre ao demandante/locatário, na forma do art. 71, IV, da Lei n. 8.245/1991, a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação. E, ao demandado/locador, na forma do art. 72, inciso II, também da Lei de Locações, contestar o pedido alegando “não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar”. Sendo que, nesse caso, determina o §1º que: “(…) o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel”.

 

Na ação renovatória o autor propõe a renovação do contrato por determinado período e mediante o pagamento de determinado valor de aluguel. Poderá, também, postular a redução ou a manutenção do valor do locativo ou o seu aumento. As partes, consoante a legislação de regência, devem postular valores certos a título de aluguéis e, uma vez formulado pedido certo e determinado, do qual não há qualquer tonalidade de mera estimativa sujeita à confirmação pericial, não poderá o magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes.

 

A utilização de juízo de equidade, por sua vez, depende de expressa permissão legal (art. 140, parágrafo único do CPC/2015), não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei n. 8.245/1991, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.

 

Portanto, a autonomia do proprietário do bem, credor dos aluguéis que o remunerarão pelo renovado período da locação, é bem salientada pelo legislador e deve ser sobrelevada, estando o contrapedido a considerar não só o preço de mercado do imóvel, mas, notadamente, os interesses econômicos do locador (o quanto pretende ele auferir) com aquele específico contrato, que só podem ser por ele manifestados e devem ser fielmente respeitados.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.245/1991, arts. 71, IV e 72, inciso II, e §1º;

 

Decreto n. 24.150/1934 (Lei de Luvas), art. 16; e

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 140, 141 e 492.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 737

 

Processo

 

Processo em segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Ação anulatória de registro civil fraudulento. Prejudicialidade. Sentença prolatada. Suspensão de investigação de paternidade superior a 1 (um) ano. Natureza provisória. Demora desarrazoada. Aferição do juízo de plausibilidade da suspensão. Trânsito em julgado da ação anulatória de registro civil. Prescindibilidade. Direito indisponível e personalíssimo à ancestralidade. Direito à identidade genética. Direito à filiação.

Destaque

 

É dispensável o trânsito em julgado em processo de anulação de registro civil para julgamento de mérito de ação de investigação de paternidade.

Informações do Inteiro Teor

 

O STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp n. 1.618.230/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/05/2017).

 

Nesse sentido, é absolutamente lícito à parte perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis, não havendo que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.

 

Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem julgou procedente a ação anulatória de paternidade para declarar a inexistência de filiação, porquanto o registo foi fraudulento, não havendo, portanto, óbice para a análise do pedido de reconhecimento de paternidade.

 

Quanto ao ponto, ressalta-se que nem o art. 265, IV, a, do CPC/1973, sequer o art. 313, V, a, do CPC/2015, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento “definitivo” ou o “trânsito em julgado” da questão prejudicial externa, mas tão só ao “julgamento de outra causa (ou seja, até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada).

 

Salienta-se que a determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º, CPC/1973) e também o atual (art. 313, § 4º, CPC/2015), foram claros em dizer que, na hipótese, a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial.

 

Portanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior: “a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 265, IV, a; e 313, V, a; e

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 313, § 4º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 222

Informativo de Jurisprudência n. 742

 

Processo

 

REsp 1.989.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Ação de inventário. Critérios para a remuneração do inventariante dativo. Art. 1.987 do CC/2002. Aplicabilidade por analogia. Impossibilidade.

Destaque

 

A regra do art. 1.987 do CC/2002, que estabelece critérios de prévia precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro, não se aplica por analogia ao inventariante dativo, cuja remuneração deverá ser arbitrada pelo juiz em estrita observância da atividade desenvolvida durante o período da inventariança.

Informações do Inteiro Teor

 

Inicialmente cumpre salientar que a regra do art. 1.987 do Código Civil trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse.

 

Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.

 

Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/2015, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.

 

Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário.

 

Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros.

 

Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/2002), art. 1.987; e

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 617, I a VI.

Processo

 

REsp 1.996.087-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Reintegração de posse. Ocupação coletiva de imóvel por grande número de pessoas. Litisconsórcio passivo multitudinário. Citação pessoal dos ocupantes que se encontrarem no local. Citação dos demais por edital. Réus desconhecidos e incertos. Art. 554, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de citação por edital. Nulidade.

Destaque

 

A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, que determina que na ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo dever haver a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, acarreta a nulidade de todos os atos do processo.

Informações do Inteiro Teor

 

Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais”.

 

O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 554, §§ 1º e 3º.

Processo

 

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Efetivação de medida protetiva em favor de menor de tenra idade. Abrigamento institucional. Determinação judicial de acolhimento de criança em situação de risco. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de vínculo afetivo entre a criança e a família do pai registral, que se recusou à submissão de exame de DNA e que dela não teve a guarda provisória. Atendimento do melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Manutenção excepcional em abrigo institucional.

Destaque

 

É possível abrigamento institucional de criança de tenra idade, em razão das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliadas à ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e o menor.

Informações do Inteiro Teor

 

Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia na determinação judicial emergencial de abrigamento institucional que determinou o acolhimento de criança. A questão trazida envolve interesse prioritário de menor, que foi levada para abrigo institucional, com apenas 2 (dois) dias de vida, em virtude da existência de fortes indícios de que ela foi objeto de adoção irregular (à brasileira), devido ao comportamento de sua genitora e do seu pai registral.

 

A jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando não existe evidente risco à sua integridade física e psíquica. O acolhimento institucional de criança e de adolescente é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência deles em um ambiente seguro de natureza familiar, salvo situação de risco concreto.

 

No caso em tela, há sérios indícios de que a paciente poderia estar em situação concreta de risco, sob os cuidados do pai registral.

 

É de se observar que: 1) o pai registral apresentou uma história de um possível envolvimento amoroso extraconjugal com a mãe da criança e insistiu na alegação de que seria seu genitor biológico. Contudo, se recusou a se submeter a exame de DNA, o que certamente colocaria fim na celeuma vivida pela menor, pois haveria certeza da paternidade e ela não mais necessitaria continuar no abrigo institucional; 2) a menor não conviveu ou chegou a estar sob os cuidados do seu genitor registral, na medida em que ela foi levada para o abrigo institucional com apenas dois dias de vida, de modo que não há nenhum dado concreto indicando que os reais interesses superiores dela estariam sendo atendidos pela família do pai registral; e, por fim, 3) a aferição da existência de eventual formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e da menor, considerando que eles conviveram apenas por 2 (dois) dias.

 

Aliado a isto, o estudo social realizado por ordem do Juízo de primeiro grau não recomendou que a menor ficasse com a família do pai registral, até porque inexiste certeza de algum vínculo de parentesco com ela, pois ele se recusou a fazer o exame genético.

 

Nesse cenário, pode-se afirmar que os comportamentos descritos, em princípio impróprios e ilícitos, indicam, num juízo perfunctório, que a família do pai registral não tem condições de promover e facilitar o desenvolvimento físico e mental da criança. Muito menos ele que não se dignou em colaborar com a perícia genética.

 

Conclui-se, assim, por seguir a jurisprudência igualmente dominante no âmbito desta Corte Superior, que trilha no sentido de que, em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar suficiente laços afetivos entre a criança e a família que a registrou de forma simulada, o seu melhor interesse será atendido com a manutenção do acolhimento temporário em abrigo institucional.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP/1940), art. 242;

 

Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), art. 5º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 742

 

Processo

 

AgInt nos EDcl no REsp 1.862.339-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 15/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Honorários advocatícios sucumbenciais. Causa de valor elevado. Art. 85, § 8º, do CPC. Equidade. Inaplicabilidade. Incidência apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório.

Destaque

 

A equidade constante do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil para arbitramento de honorários advocatícios incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório.

Informações do Inteiro Teor

 

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.

 

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.

 

Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022).

 

A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido é identificado, ou seja, inestimável ou irrisório.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §§ 2º e 8º.

Precedentes Qualificados

 

REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1076);

 

REsp 1.877.883-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1076);

 

REsp 1.906.623-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1076);

 

REsp 1.906.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1076).

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 693

Informativo de Jurisprudência n. 717

Informativo de Jurisprudência n. 730

 

Processo

 

REsp 1.889.164-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Cessão de direitos sobre imóvel financiado. Oposição da cessionária em face do cedente. Descabimento do procedimento da oposição para veicular pretensão de mera substituição de um dos polos da demanda. Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento da oposição como ação conexa à principal. Descabimento da anulação do processo.

Destaque

 

É incabível o procedimento de oposição na hipótese em que o opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, mera substituição no polo ativo da demanda.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia diz respeito à oposição proposta por uma cessionária de direitos sobre imóvel, tendo como opoentes o cedente, a seguradora e a instituição financeira, objetivando indenização por vícios construtivos.

 

Conceitua-se oposição, segundo a doutrina, como o “procedimento por meio do qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente”. O art. 682 do CPC/2015, repetindo o disposto no art. 56 do CPC/1973, enuncia que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal.

 

No caso, essa relação de prejudicialidade não se verifica, pois a controvérsia suscitada na oposição, acerca de quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do mérito da pretensão indenizatória deduzida na ação principal. Em outro termos, seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, uma vez que o juízo poderia julgar improcedente a pretensão indenizatória, por inexistência de vício construtivo, por exemplo.

 

A oposição, na hipótese, foi utilizada apenas para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação principal. Por essa razão, afasta-se a alegação de nulidade do processo sem antes apreciar a controvérsia processual sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, “o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277 do CPC/2015).

 

É incabível, portanto, a alegação de oposição, abstendo-se de declarar a nulidade do processo, por reconhecer conexão – pelo pedido e pela causa de pedir (art. 55 do CPC/2015) -, entre a demanda principal e a aquela denominada “oposição”.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 56;

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 55, 277, e 682.

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 194

 

Processo

 

REsp 1.891.577-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 14/06/2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Cumprimento provisório de sentença. Pagamento de quantia certa. Pedido da parte executada de parcelamento do débito. Vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015. Mitigação. Concessão unilateral do juízo. Impossibilidade. Princípio da menor onerosidade. Não incidência.

Destaque

 

Inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.

 

Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.

 

O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.

 

Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.

 

Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 523, § 1º; 916, § 7º; e

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), arts. 475-R e 745-A.

Processo

 

REsp 1.993.898-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Honorários advocatícios. Arbitramento. Exceção de pré-executividade. Ausência de citação. Vício transrecisório. Art. 525, § 1º, I, CPC/2015. Nulidade.

Destaque

 

A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Informações do Inteiro Teor

 

O fato de ter a parte contrária se manifestado após a prolação de sentença em que se arbitrou honorários advocatícios em favor dos recorridos, por meio de embargos de declaração, apelação e outros recursos cabíveis não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou ao pagamento de vultosa quantia, a evidenciar, no caso, a existência de vício transrescisório que pode ser alegado até mesmo em exceção de pré-executividade.

 

A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença (art. 525, §1º, I, CPC/2015), que, por conter vício transrecisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios.

 

Além disso, na hipótese, é falaciosa a afirmação de que o recorrente já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, visto que para responder a essa pretensão específica, formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação cautelar de arresto, ele não foi previamente intimado, senão após a constituição do título que se pretendia executar. O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 525, § 1º, I.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 700

 

QUARTA TURMA

Processo

 

REsp 1.536.888-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 24/05/2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Execução de título extrajudicial. Bem de família. Alegação de impenhorabilidade após lavratura e assinatura da arrematação. Impossibilidade.

Destaque

 

É incabível a dedução/alegação de impenhorabilidade do bem de família depois de concretizada a arrematação do bem.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se há possibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família ser deduzida depois de concretizada a arrematação do bem.

 

A antiga e consolidada jurisprudência do STJ, na generalidade dos casos de alienação judicial de bens, orienta-se no sentido de que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, materializando causa jurídica apta à transferência de propriedade do bem, operando de logo seus efeitos entre o executado e o adquirente, nos termos da literalidade do 694, caput, do CPC/1973, ressalvadas as possibilidades de invalidade do auto descritas no § 1º do mesmo artigo, dispositivos reproduzidos no art. 903, § 1º, do CPC/2015.

 

A norma do art. 694 visa a proteger o arrematante considerado terceiro de boa-fé em razão da necessidade de se prestigiar a segurança jurídica do arrematante do bem. O dispositivo, em sua parte final, ressalva que, mesmo quando venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, a arrematação será considerada perfeita e irretratável se já assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.

 

Portanto, com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, consumando-se a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 903, § 1º; e

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 694, caput e § 1º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 723

Informativo de Jurisprudência n. 732

Informativo de Jurisprudência n. 740

 

Processo

 

AgInt nos EDcl no REsp 1.560.183-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Anulação de sentença por error in procedendo. Teoria da causa madura. Art. 515, § 3º, do CPC/2015. Provas suficientes para julgamento do mérito. Continuidade lógica do julgamento. Alegação de cerceamento de defesa. Impossibilidade.

Destaque

 

Ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode-se prosseguir no julgamento do mérito da demanda.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em determinar se há aplicabilidade da teoria da causa madura em face de sentença declarada nula em decorrência de error in procedendo, especialmente para os casos de sentença citra, ultra ou extra petita.

 

Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC/2015, não viola o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e tendo sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal.

 

No caso, houve a inaplicabilidade da teoria da causa madura, porque o julgador de segunda instância, entendendo que o magistrado cometeu um error in procedendo, deveria ter devolvido o processo para que fosse realizado novo julgamento em primeira instância. O STJ já se manifestou em sentido contrário, admitindo a aplicação da teoria da causa madura mesmo em tais situações, de modo que não se configura o alegado cerceamento de defesa.

 

Portanto, na hipótese, aplica-se o art. 265, § 1º, b, do CPC/1973, que prevê, nos casos em que a morte das partes ou de seu representante legal acontecer quando já se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento que o processo só seria suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão. Além disso, é afastada também a ocorrência de prejuízo, uma vez que, quando do óbito, já estava ultrapassada a fase de sustentações orais.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 265, § 1º, b; e

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 515, § 3º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 688

 

Processo

 

AgInt no AREsp 1.738.129-AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2022, DJe 24/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Ação indenizatória. Cédula de crédito industrial. Financiamento obtido junto ao BNDES. Expansão do negócio. Ausência de repasse de parcelas pelo agente financeiro. Lucros cessantes. Inexistência. Danos hipotéticos. Nova atividade empresarial não iniciada.

Destaque

 

É incabível o pagamento de lucros cessantes fundados em projeções de rentabilidade de projeto de expansão para atividade empresarial que não foi iniciada.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da suspensão indevida do repasse das duas últimas parcelas de financiamento obtido junto à instituição financeira, a pretexto de ter impedido a sociedade de entrar em funcionamento e gerar lucros.

 

Esta Corte consolidou entendimento de que os lucros cessantes, em regra, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Não se admite, portanto, o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva. Devem ser baseados na paralisação de uma atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida pela ocorrência do evento danoso, fazendo cessar a produção de lucros mensuráveis, geralmente a partir de uma média dos lucros auferidos em determinado período de tempo.

 

Contudo, não se confundem como mera possibilidade de lucratividade, mas “(…) da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores” (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015), o que não ocorre nas hipóteses em que a atividade empresarial nem sequer teve início, por se tratar de meras projeções de rentabilidade sem parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.

 

Nesse cenário, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese, a sociedade empresária não faz jus aos lucros cessantes, pleiteados com base em lucros hipotéticos, que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de projeto de expansão prevendo nova atividade empresarial de distribuição de bebidas que não foi iniciada.

Processo

 

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Plano de saúde. Operadora. Profissional habilitado nas técnicas, metodologias ou abordagens indicadas. Não obrigatoriedade de cobertura. Obrigatoriedade de oferecimento de atendimento profissional apto a tratar a CID do paciente. RN n. 465/2021 da ANS.

Destaque

 

A operadora do plano de saúde não é obrigada a contratar profissional habilitado nas técnicas, metodologias ou abordagens indicadas, mas tão somente oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar os procedimentos indicados no Rol de Cobertura Obrigatória, nos termos das Diretrizes de Utilização.

Informações do Inteiro Teor

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento anteriormente adotado para considerar que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas” (REsp 1.733.013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).

 

Isso porque a referida jurisprudência, além de constituir indevida interferência do Poder Judiciário no âmbito regulatório de competência do Executivo, inviabiliza a sobrevivência financeira das operadoras de planos de saúde, em virtude da necessidade de estrita observância às previsões atuariais, bem como representa ofensa à livre concorrência por ir de encontro às previsões legais que permitem a contratação das mais variadas coberturas, para além do plano-referência com seus procedimentos e eventos mínimos obrigatórios.

 

Ainda, “não se está a dizer que não possam existir situações pontuais em que o Juízo – munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada – venha determinar o fornecimento de certa cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica).”(REsp 1.733.013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

 

No caso específico da Terapia Ocupacional pelo Método ABA para o tratamento de pessoas portadoras de Transtornos do Espectro do Autismo, esta Quarta Turma, no julgamento do AREsp. 1.544.749-SP, ocorrido no dia 10/12/2020, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, “no banco de dados E-natjus do CNJ, na linha da tese suscitada pela operadora do plano de saúde desde a contestação, consta a Nota Técnica n. 133 com conclusão não favorável ao Método ABA, por não haver evidências fortes de superioridade com relação às ‘terapias convencionais’. E a mesma conclusão se extrai também da Nota Técnica n. 135, a evidenciar que, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei, ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual, nem sequer parece se mostrar desarrazoada”.

 

Assim posta a questão, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa n. 469/2021, a qual alterou o Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021, que trata sobre as Diretrizes de Utilização do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, para estabelecer que os “beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas”.

 

Ainda, à luz da mencionada alteração, a ANS editou o Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, que trata sobre a cobertura de abordagens, técnicas e métodos usados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista.

 

No referido Parecer Técnico, foi consignado que, “conforme prevê o § 3º, do artigo 6º, da RN n. 465/2021, a operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais. No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método”.

 

Foi ressalvado, contudo, que, caso a operadora do plano de saúde possua, em sua rede, profissional habilitado nessas técnicas, métodos ou abordagens (como a ABA), “estas poderão ser empregadas pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimentos cobertos, tais como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização) ou a reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética ou a reeducação e reabilitação neurológica, entre outros, com cobertura obrigatória sempre que solicitados pelo médico assistente e atendidos os requisitos das suas diretrizes de utilização, quando houver”.

 

Conclui-se, portanto, que a operadora do plano de saúde não é obrigada a contratar profissional habilitado nas técnicas, metodologias ou abordagens indicadas, mas tão somente oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar os procedimentos indicados no Rol de Cobertura Obrigatória, nos termos das Diretrizes de Utilização.

Informações Adicionais

Legislação

 

Resolução Normativa n. 465/2021, art. 6º, §3º;

 

Resolução Normativa n. 469/2021.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 740

 

Processo

 

REsp 1.899.396-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 01/07/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Plano de saúde. Autogestão. Reinclusão de beneficiário. Interpretação ampliativa de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Surrectio. Aplicabilidade.

Destaque

 

Em regra, não se mostra adequada interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir de plano de saúde de autogestão, no entanto, excepcionalmente, é possível a aplicação do instituto da surrectio para evitar a exclusão de beneficiados.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso, trata-se de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.

 

Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo.

 

A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.

 

Hipótese em que pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.

 

Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde.

 

A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 680

 

Processo

 

AgInt no REsp 1.944.996-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 24/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Seguro habitacional obrigatório. Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Configuração de sinistro. Vícios estruturais da construção. Responsabilidade da seguradora. Exclusão de cobertura de vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Adequação ao entendimento mais recente da Segunda Seção.

Destaque

 

No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

Na hipótese, a Corte local concluiu, quanto ao mérito da questão, que os vícios de construção não se encontravam cobertos pela apólice securitária, ao argumento de que não haveria cobertura na apólice para os vícios de construção. Tal entendimento não encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte.

 

A Segunda Seção do STJ, firmou no REsp n. 1.804.965/SP, em 27/05/2020, Rel. Ministra Nancy Andrighi, entendimento que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.

 

Ademais, asseverou que “em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado” (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/2002).

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 375

Informativo de Jurisprudência n. 672

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 86: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – I

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – CONTRATOS

 

Processo

 

AgInt no AREsp 1.960.488-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 28/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Planos de saúde. Rol de procedimentos elaborados pela ANS. Ato administrativo. Fisioterapia pelo método Therasuit e/ou Pediasuit. Métodos experimentais. Imposição pelo judiciário. Impossibilidade.

Destaque

 

Fisioterapia pelo método Therasuit e/ou Pediatsuit são métodos de caráter meramente experimentais e estão excluídos de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde.

Informações do Inteiro Teor

 

A Segunda Seção por ocasião do recente julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704, pacificou o seguinte: “1 – o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.

 

A par de ser incontroverso que a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapias de alto custo Pediasuit/Therasuit, pelos seguintes fundamentos: a) “foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo”; e b) “o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.

 

Com efeito, “o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental’ (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)”.

 

A Segunda Seção definiu que “estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. […] 26 da I Jornada de Direito da Saúde” (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).

 

Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos art. 199 da Constituição Federal e art. 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).

 

Portanto, “segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras”, “sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo” (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF/1988), art. 199;

 

Lei n. 9.656/1998, o art. 10º, incisos I, V, IX;

 

Lei n. 8.080/1990, art. 4º; e

 

Nota Técnica n. 9.666/2020 do NAT-JUS NACIONAL.

Enunciados de Jornadas de Direito

 

Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Processo

 

AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Acidente de trânsito. Culpa do motorista de ônibus escolar. Morte de aluno. Contrato de franquia. Transporte escolar contratado pelo colégio franqueado. Ausência de responsabilidade solidária da franqueadora. Serviço alheio aos da franquia.

Destaque

 

Inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso não se discute a responsabilidade solidária da franqueadora em razão da prestação dos serviços educacionais pela franqueada, isto é, pela utilização da metodologia de ensino mas de serviço de transporte escolar de alunos contratado exclusivamente pela franqueada.

 

Desse modo, ainda que a franqueadora seja organizadora da cadeia de consumo dos serviços educacionais oferecidos pela franqueada, é necessário ressaltar que o serviço de transporte escolar oferecido exclusivamente pela franqueada não integra os mencionados serviços, pois é alheio à metodologia de ensino objetivo, de modo que não se afigura adequado, portanto, concluir pela atuação da franqueadora como organizadora da cadeia de consumo abrangente também do referido serviço periférico, imputando-lhe a responsabilidade solidária pela integridade física dos alunos que se utilizam do transporte escolar.

 

Isso, porque a franqueada é intermediária para o fornecimento da metodologia educacional contratada, de sorte que, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, de fato deve responder pelos danos causados aos consumidores, mas pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, o que não ocorreu no caso, considerando que o serviço de transporte escolar é desvinculado do serviço de fornecimento de metodologia de ensino.

 

O contrato para transporte escolar é autônomo e foi firmado exclusivamente pela franqueada, não havendo como a franqueadora, em razão da autonomia da franqueada, intervir em seus atos de gestão interna, não podendo ser responsabilizada por obrigações alheias à própria franquia, o que não se confunde com a transmissão da padronização, método de ensino e serviços educacionais contratados.

 

Por conseguinte, afasta-se a responsabilidade solidária da franqueadora. Isso porque, sob a ótica do contrato de franquia, mostra-se desarrazoado reputar o serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pela franqueada para transporte de alunos como vinculado à atividade da franquia de metodologia de ensino.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 14 e 18.

Processo

 

REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Equiparação à instituição financeira. Cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Inviabilidade.

Destaque

 

É inviável a cobrança de capitalização de juros nos contratos firmados com entidade fechada de previdência privada, entabulados com base no artigo 5º da MP n. 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia atina à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.

 

Nos termos do enunciado sumular n. 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.

 

Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.

 

Ressalte-se ainda que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP n.º 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.

 

Na hipótese, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante. Inadmitindo-se, por conseguinte, a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a “tese do duodécuplo” diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.

 

A Súmula n. 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (elaborada com base no entendimento sedimentado no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão da Min. Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”.

 

Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

 

Em outros termos, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º, da LC n. 109/2001 e art. 9º, parágrafo único, da LC n. 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto n. 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.177/1991;

 

Lei n. 4.595/1964, art. 4º, inc. IX;

 

Lei Complementar n. 109/2001;

 

Lei Complementar n. 108/2001;

 

Decreto n. 22.626/33, art. 1º.

 

Código Civil (CC/2002), arts. 406 e 591; e

 

Código Tributário Nacional (CTN/1966), art. 161, § 1º.

Súmulas

 

Súmula n. 563/STJ e Súmula n. 541/STJ.

Processo

 

RO 76-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS

Paz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação

Tema

 

Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Caso Changri-lá. Delito contra o Direito Internacional da Pessoa Humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade (overruling). Tema n. 944/STF. Pretensão de reparação. Dano moral e material. Imprescritibilidade. Legitimidade dos sucessores. Prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/1988).

Destaque

 

É imprescritível, inclusive para os sucessores, a pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta – omissiva ou comissiva – praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal.

Informações do Inteiro Teor

 

A hipótese trata de recurso ordinário interposto pelos autores da ação indenizatória, sobrinhos-netos de um dos tripulantes do barco Changri-lá destruído em 1943, a tiros de canhão, por submarino alemão no litoral de Cabo Frio/RJ.

 

Em 23/08/2021, sobreveio julgamento pelo Plenário do STF do ARE n. 954.858/RJ (Tema n. 944) – também referente ao caso Changri-lá – concluindo que “os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição” (relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021), o que suscitou a superação (overruling) da jurisprudência desta Corte.

 

Tal exegese – albergada pela Suprema Corte – corrobora a tese que a República Federal da Alemanha não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional – consubstanciado no assassinato dos tripulantes do barco de pesca Changri-lá (cidadãos brasileiros não-combatentes) em 1943, na região de Cabo Frio/RJ, causado por disparos de submarino alemão -, seja em razão da ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.

 

Nesse sentido, reconhece-se a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta – omissiva ou comissiva – praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal (AgRg no RE n. 715.268/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2014, DJe 23/05/2014).

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF/1988), art. 4º, II.

Precedentes Qualificados

 

tema .asp?num=944″>Tema n. 944/STF.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 352

Informativo de Jurisprudência n. 740

 

Processo

 

REsp 1.711.324-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Associação representativa de advogados empregados. Execução. Acordo. Impugnação do capítulo referente a honorários sucumbenciais. Interesse de agir. Inexistência.

Destaque

 

Associação representativa de advogados empregados não possui interesse de agir para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes de ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se associação representativa de advogados empregados possui legitimidade para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes da ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.

 

A Associação Dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do Banco empregador.

 

No que respeita ao advogado empregado, anote-se que esta específica categoria encontra disciplina nos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que na lição da doutrina especializada, tratou apenas de reconhecer uma realidade que já ao tempo da publicação da lei não era nova.

 

Somada à “formalização” dos advogados empregados, a publicação do novo Estatuto da OAB encerrou controvérsia que reinava, inclusive na jurisprudência, acerca da natureza e do destino dos honorários de sucumbência, quando o advogado da causa fosse empregado do vencedor.

 

Com efeito, anteriormente à previsão legal, entendia-se que os honorários seriam devidos ao empregador, porque o advogado estava assegurado com seu salário, e, dessa forma, não se sujeitava aos riscos da demanda. Ademais, justifica-se a titularidade do empregador, para que os honorários servissem de compensação das despesas previamente efetuadas com o processo.

 

Invertendo-se a perspectiva, do empregador para o advogado, doutrina e jurisprudência se contrapuseram com o argumento, que restou prevalecente na lei, de que os honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. O fato de serem pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação, não possui força suficiente para alterar essa natureza. Nessa linha, dispõe o Regulamento Geral da OAB, previsto na Lei n. 8.906/1994.

 

No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou petição ao juízo da execução informando a realização de acordo com a executada, declarando a desistência no prosseguimento da ação. A Associação sustentou, então, a nulidade parcial do pedido de extinção do processo calcado em acordo extrajudicial e pleiteou a declaração de invalidade do pedido de extinção na parte referente aos honorários arbitrados em favor dos advogados empregados. Defendeu a nulidade da redução dos honorários e o parcelamento, sem que houvesse a concordância e aquiescência da ASABB. Afirmou ser a detentora da titularidade do acordo de honorários com o Banco do Brasil e, por representar os interesses dos advogados do empregador exequente, é o único ente com poderes para reduzir os honorários e flexibilizar a forma de seu pagamento.

 

Diante do que antes foi examinando, quando as empresas possuem vários advogados atuando em seu favor, os honorários sucumbenciais constituirão fundo comum e esse fundo poderá ser administrado pelos próprios advogados informalmente ou por uma associação, cuja finalidade, entre outras tantas, será a de gestão dos valores que o compõem.

 

No caso em julgamento, a opção eleita foi a constituição de uma associação civil, a qual, caberia deliberar a respeito da flexibilização do percentual e os valores dos honorários advocatícios, na medida que se trata de verba de caráter autônomo, destinada aos seus associados, mesmo no caso em caso realizado de acordo pelo empregador.

 

Assim, constata-se a titularidade da associação ao direito material que pleiteia, o que poderia conduzir, por si só, à afirmação de sua legitimidade. Todavia, aqui, há uma questão antecedente a ser verificada, capaz, por si só, obstar o pleito.

 

Com efeito, a Associação faz seu requerimento calcado fundamentalmente em vício do acordo apresentado à homologação, por falta de participação e aquiescência da entidade, única detentora da titularidade dos interesses transacionados – no que respeita aos honorários advocatícios -, no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial.

 

Destarte, ainda que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, para se afirmar o interesse processual é preciso que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado ou não atendido. Nessa linha de raciocínio, falta à hipótese o indispensável interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.906/1994, arts. 18 a 21; e

 

Código Civil (CC/2002), art. 849.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 730

Informativo de Jurisprudência n. 738

 

Processo

 

REsp 1.763.736-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pretensão principal. Prazo de 30 (trinta) dias. Natureza processual. Contagem em dias úteis.

Destaque

 

O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 308 do CPC/2015.

 

Caso compreendido que o prazo de 30 (trinta) dias possui natureza jurídica processual, a contagem deve ser realizada em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), do contrário – natureza material -, conta-se em dias corridos.

 

Importante ressaltar que no Código de Processo Civil de 1973 havia previsão legal de se propor a ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória, conforme se depreende do disposto no art. 806.

 

A jurisprudência desta Corte Superior é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no referido art. 806 do Código Buzaid.

 

Infere-se daí que a divergência jurisprudencial surgiu apenas com a vigência da Lei n. 13.105/2015. Isso porque, apesar de o art. 308 do CPC/2015 corresponder ao art. 806 do CPC/1973, houve uma importante inovação legislativa com o novo Código, estabelecendo que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

 

Observe-se que o art. 806 do CPC/1973 determinava o prazo de 30 (trinta) dias para propositura de uma nova ação após efetivada a medida cautelar, enquanto o art. 308 do CPC/2015 prevê que o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos da cautelar, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida (art. 309).

 

Logo, pelo Código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim ao prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento.

 

Nessa perspectiva, estando o prazo do art. 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no art. 219 do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 806;

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, 308 e 309.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 718

 

Processo

 

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Mandado de Segurança impetrado por Defensor Público. Atribuição não exclusiva do Defensor-Geral. Princípios da unidade e da indivisibilidade. Defesa judicial das prerrogativas institucionais. Cabimento.

Destaque

 

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n. 80/1994.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso em exame, discute-se a possibilidade de Defensor Público, em nome da instituição à qual é vinculado, impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais.

 

Com efeito, a Defensoria Pública do Estado, representada pelo Defensor atuante nos autos do processo em debate, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, conforme se depreende da leitura do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”.

 

No caso, o acórdão recorrido, com base no disposto no art. 100, da Lei Complementar n. 80/1994, entendeu que caberia com exclusividade ao Defensor Público Geral do Estado a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais do órgão.

 

Tal compreensão, todavia, não se extrai do sistema da LC n. 100/1994, cujo art. 3° dispõe que “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

 

Assim, a doutrina adverte que “em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra”, o que é reforçado também pelo princípio da indivisibilidade, corolário daquele, que estabelece que, “quando um membro da Defensoria Pública atua, quem na realidade está atuando é a própria Defensoria Pública; por isso, a doutrina tem reconhecido a fungibilidade dos membros da Instituição”.

 

Ainda conforme a doutrina, o art. 100 da LC n. 80/1994, ao atribuir ao Defensor Público-Geral a representação judicial da Defensoria Pública do Estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – de impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.

Informações Adicionais

Legislação

 

LC n. 80/1994, arts. 3º; 4°, IX, e 100.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 742

 

Processo

 

EDcl no AgInt no REsp 1.446.055-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Embargos de declaração. Modificação do julgado. Perda do objeto. Julgamento prejudicado.

Destaque

 

O recurso declaratório perde seu objeto com o provimento de recurso especial que modifica a condenação.

Informações do Inteiro Teor

 

Na hipótese, a embargante sustenta a existência de omissão do acórdão recorrido, haja vista que “deixou de apreciar matéria de ordem pública suscitada pela embargante”. Alega que, “nas palavras dos próprios autores, ‘sequer havia pleito de pagamento de honorários de pro labore'” e “ambas as partes reconheceram a natureza extra petita da condenação”. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, “o efeito translativo do Recurso Especial enseja a apreciação desta Corte de toda matéria de ordem pública, de ofício” com “o provimento do recurso (…) para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na (…) demanda”. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado, com o reconhecimento do caráter extra petita da condenação.

 

De pronto, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração opostos foi votado para acolher o recurso declaratório e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial interposto “para fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela ré-embargada aos autores embargantes no equivalente a 7% (sete por cento) do proveito econômico obtido com o ajuizamento dos mandados de segurança e a vigência das liminares que suspenderam a exigibilidade dos tributos por seis (6) anos, a ser apurado em liquidação por arbitramento ou como melhor entender o douto Magistrado que a presidir, na linha do que preceitua a Súmula n. 344/STJ”.

 

Em tais circunstâncias, na medida em que alterada a condenação imposta em segundo grau de jurisdição – o que afasta a alegada extrapolação dos limites do pedido – reconhece-se a perda de objeto deste recurso declaratório.

Informações Adicionais

Súmulas

 

Súmula n. 344/STJ.

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