CORTE ESPECIAL
Processo
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação
Tema
Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto n. 8.660/2016). Chancela consular brasileira. Substituição por apostila. Emissão por autoridade competente do Estado da origem do documento.
Destaque
A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Informações do Inteiro Teor
A hipótese esclarece que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo STJ.
Nesse sentido, não se desconhece que “a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado” (HDE n. 598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe de 16/04/2021).
Entretanto, no caso, a parte autora não juntou a chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira – mesmo tendo sido intimada especificamente para tal diligência -, o que, portanto, impede sua homologação por falta de requisito formal.
Informações Adicionais
Legislação
Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, Decreto n. 8.660/2016.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
MS 25.318-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Processo administrativo disciplinar. Interrogatório de servidor pela administração pública. Impossibilidade por determinação judicial. Suspensão do processo por via transversa. Prescrição. Inocorrência.
Destaque
Se, em razão de determinação judicial, a Administração não pode realizar nem concluir o interrogatório de servidor em processo administrativo disciplinar, sem que este possa seguir seu curso natural, deve-se considerar, por via transversa, suspenso o prazo prescricional.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se a ocorrência da prescrição no caso de decisão liminar proferida para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório em Procedimento Administrativo Disciplinar a gerar a extinção da punição imposta.
O processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução, que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei).
A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior.
No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao curso do prazo prescricional.
Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha processual para a fase adiante.
Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa, estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo prescricional.
O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação, predicado que não estava presente na conduta da comissão processante quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não podia realizar o último ato da instrução.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.112/1990, art. 151, 155, 159, 161, § 1º, e 166.
Processo
PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Indenização de campo. Reajuste. Percentuais atribuídos às diárias. Artigo 16 da Lei n. 8.216/1991. Artigo 15 da Lei n. 8.270/1991.
Destaque
A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias. E, uma vez que, na hipótese, a partir da publicação do Decreto n. 6.907/2009, houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), esta indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.270/1991.
Destaca-se que a discussão afasta a aplicação da Súmula n. 58 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (“Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”). O que se discute diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo ao debate sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU. Por conseguinte, é possível avaliar o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando as decisões das Turmas Recursais forem proferidas em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Neste contexto, as duas Turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme, no sentido de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.216/1991, art. 16;
Lei n. 8.270/1991, art. 15;
Lei n. 10.259/2001, art. 14; e
Decreto n. 6.907/2009.
Súmulas
Súmula n. 58 da TNU.
Processo
AgInt no HC 692.415-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Expulsão de estrangeiro. Ato praticado pelo Coordenador de Processos Migratórios. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Destaque
Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
No caso, o Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019, editada pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão de estrangeiro que respondeu a processo por tráfico privilegiado do país.
Com efeito, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, quando da prolação do ato impugnado, já estava em vigor a Portaria n. 432, de 17 de junho de 2019, da Secretaria Nacional de Justiça, que subdelegou ao Coordenador de Processos Migratórios a prática do ato.
Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 510/STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 105, I, c;
Coordenadoria de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019; e
Secretaria Nacional de Justiça, Portaria n. 432, de 17 de junho de 2019.
Súmulas
Súmula n. 510/STF.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no REsp 1.377.135-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Ação Civil Pública. Fornecimento de medicamento pelo poder público. Paciente específico. Eficácia erga omnes da decisão. Enquadramento clínico e medicamentos equivalentes. Possibilidade. Interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Destaque
É possível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública na qual se postula medicamento para um paciente específico.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia está relacionada à possibilidade ou não de se atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em ação civil pública, na qual o Parquet local postulou o fornecimento do medicamento para um paciente específico e, ainda, para tantas outras pessoas que, em condições clínicas assemelhadas, vierem a necessitar do mesmo fármaco.
De início, ressalta-se que a questão é de direito efetivo, envolvendo a interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Ao analisar a questão de fundo da controvérsia apresentada, o Tribunal de origem concluiu por não chancelar o efeito erga omnes outorgado pelo Juízo de primeira instância.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado (AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.347/1985, art. 16.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 187
Informativo de Jurisprudência n. 552
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÕES COLETIVAS
Processo
AREsp 1.932.059-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Irretratabilidade da opção. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido a regime jurídico. Incabível. Superveniência de novo regime jurídico. Art. 12 da Lei n. 13.670/2018. Aplicação no mesmo exercício financeiro. Possibilidade.
Destaque
A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
Informações do Inteiro Teor
A hipótese trata, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei n. 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei n. 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13º, da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015.
De início, destaca-se que os referidos incentivos representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade.
Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção.
É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF (“isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”), bem assim dispõe o art. 178 do CTN, segundo a qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas.
Nesse sentido, constata-se que, no caso, a impetrante não possuía o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia.
Assim, como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.
Por fim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13º;
Lei n. 13.670/2018, arts. 11, I, e 12;
Lei n. 13.161/2015;
Código Tributário Nacional (CTN), arts. 178 e 104, III; e
Constituição Federal (CF/1988), art. 195, § 6º.
Súmulas
Súmula n. 544/STF.
Processo
RMS 43.529-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 22/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Servidor público estadual. Processo administrativo disciplinar. Autonomia das entidades descentralizadas para gerir seus quadros de pessoal. Ausência de vínculo hierárquico com a pessoa política. Incompetência de Governador para aplicar sanção funcional a servidor de autarquia.
Destaque
Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados.
Informações do Inteiro Teor
A Lei Estadual n. 1.102/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul – estabelece competir, privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade.
Desse modo, salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada, porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa – o qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica entre elas.
Com efeito, verifica-se a incompetência originária do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a suposta complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência sob pena de usurpar incumbência reservada, privativamente, aos Diretores-Presidentes de Agências Estaduais, nos termos dos arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990.
Informações Adicionais
Legislação
Lei do Estado de Mato Grosso do Sul n. 1.102/1990, arts. 239, I, e 256.
Processo
REsp 1.984.140-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Militar da reserva não remunerada (reservista). Atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública. Cooperação federativa. Art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980. Direito à remuneração. Impossibilidade. Retorno/incorporação ao serviço ativo. Incompatibilidade.
Destaque
A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública – FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em questão cinge-se a saber se a União deve pagar proventos/salários referentes ao período em que militar da reserva esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército, antes de ser transferido para a reserva não remunerada.
De início, da leitura da Lei n. 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas apenas seria instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Segundo a lei de regência, as atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio.
Além desses, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.
Ademais, as disposições contidas nos §§ 3º, 5º e 13 do art. 5º da Lei n. 11.473/2007 dizem respeito tão somente aos requisitos para ingresso na FNSP e, ainda, à estrutura administrativo-disciplinar à qual ficarão submetidos durante o período de mobilização.
Nos termos do art. 5º, § 14, do mesmo diploma legal, “As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º (…) serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública”, o que também evidencia a inexistência de vínculo entre os ex-militares reservistas e as Forças Armadas.
Da mesma forma, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.473/2007 – no sentido de que a diária recebida durante a permanência da FNSP “não será computada para efeito de adicional de férias e do 13 (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias” – também não autoriza entendimento diverso, na medida em que especificamente direcionado aos servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal ainda em atividade, a que se refere o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal.
Por fim, não há nos referidos dispositivos legais comando normativo capaz de sustentar a tese segundo a qual o período em que o militar esteve mobilizado junto à FNSP corresponderia ao retorno ao serviço ativo das Forças Armadas.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.473/2007, arts. 5º, caput e §§ 3º; 6º, §1º; e 13; e
Lei n. 6.880/1980, art. 50, IV, d.
Processo
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITOS HUMANOS
Paz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação
Tema
Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto n. 3.413/2000. Retenção nova. Interpretação ampliativa de norma restritiva. Impossibilidade. Melhor interesse da criança. Definição dentro dos ditames do tratado. Perícia psicossocial. Desnecessidade. Repatriação do menor. Ocorrência.
Destaque
É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.
As molduras normativa e doutrinária elucidam constituir premissa do texto da Convenção que a melhor forma de atender aos interesses da criança se dá com a restituição do impúbere ao local de sua residência habitual. A correta aplicação da norma pressupõe a análise e o emprego das exceções previstas de maneira restritiva, como, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Por conseguinte, a doutrina abalizada acerca do tema orienta o aplicador da norma a perquirir o melhor interesse da criança dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia.
Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual a interpretação dos arts. 12, in fine, e 13 da Convenção Internacional da Haia deve ser restritiva, em razão de representarem exceções à regra da restituição do menor subtraído ao local de sua residência habitual, como forma de atendimento ao melhor interesse da criança.
Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
Ademais, o requisito do ‘risco grave’, ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos “de ordem física ou psíquica”, bem como exposição, de algum modo, à “situação intolerável”. Não engloba, portanto, os naturais “abalos psicológicos” que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.
Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 3.413/2000, art. 12 e art. 13, alínea b; e
Resolução CNJ n. 449.
Saiba mais:
Legislação Aplicada / Lei 8.069/1990 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente
Processo
AgInt no AREsp 1.967.127-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Extinção de execução fiscal. Cancelamento em inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios. Percentual sobre o valor da causa. Desproporcionalidade. Juízo de equidade. Possibilidade.
Destaque
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Informações do Inteiro Teor
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para tratar dos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
No presente caso, houve embargos à execução fiscal, extinto sem resolução de mérito em razão da informação dada pela Fazenda Municipal de que a CDA foi cancelada administrativamente, com fixação da verba honorária no percentual de 8%, o que ensejaria verba honorária superior a R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).
Tem-se, portanto, um exemplo claro do disposto acima pois, aplicando à espécie o § 3º do art. 85 do CPC, tem-se que a apresentação de defesa cujo conteúdo não foi sopesado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo do débito cobrado, ensejaria verba honorária superior a R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Essa situação de fixação não razoável dos honorários revela que a nova regulamentação comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.
Além disso, faz-se necessário também considerar que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código vigente, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do art. 26, assim redigido: “Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.”
Contudo, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Então, para esses casos, a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26; e
CPC/2015, art. 8º e art. 85, § 2º e § 3º, II.
Súmulas
Súmula 153 do STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 494
Informativo de Jurisprudência n. 544
Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL
Processo
AgInt no REsp 1.982.986-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 22/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Tutela cautelar antecedente. Prazo para formulação do pedido principal. Natureza jurídica. Decadencial. Contagem em dias corridos.
Destaque
É decadencial o prazo de 30 dias para o ajuizamento de ação principal oriunda de pedido formulado na tutela cautelar antecedente.
Informações do Inteiro Teor
Ainda na vigência do CPC/1973, à luz dos arts. 806 e 808, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual “a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar” (Súmula n. 482 do STJ).
Ao se consultar os precedentes mencionados na proposta da referida súmula, percebe-se que, à época, havia orientação jurisprudencial deste Tribunal pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, daí porque a não observância resultava na extinção do processo cautelar.
Por sua vez, na vigência do CPC/2015, mantém-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).
De fato, quanto aos prazos processuais, a Lei n. 13.105/2015 – CPC/2015 estabelece, que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 209); e que, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” (art. 223).
Por fim, no que se refere ao processo cautelar, o CPC/2015 dispõe, ainda, que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da cautelar, hipótese em que será vedado a renovação do pedido, salvo sob novo fundamento (arts. 308 e 309).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil/1973, arts. 806 e 808; e
Código de Processo Civil/2015, arts. 209; 219; 223; 308 e 309.
Súmulas
Súmula n. 482 do STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 500
Súmula Anotada n. 482
Processo
AgInt no REsp 1.614.328-ES, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/06/2022, DJe 08/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Ação Anulatória. Imposto de Renda. Pensão Alimentícia. Inserção na declaração anual do alimentante. Necessidade. Art. 4º, da Lei n. 9.250/1995. Celebração de acordo. Irrelevância. Sujeito passivo da obrigação tributária. Não modificação.
Destaque
Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, não obstante a existência de eventual acordo celebrado pelo casal, o valor referente à pensão alimentícia, deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial.
Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.
No caso, o autor não informou em sua declaração de imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia, sob o argumento de que esses valores foram declarados pela sua ex-esposa, que é beneficiária da pensão alimentícia.
O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art. 123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.250/1995, art. 4º; e
Código Tributário Nacional (CTN), art. 123.
Processo
REsp 1.804.942-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Crédito presumido de IPI. Forma de utilização do crédito. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Possibilidade de ressarcimento.
Destaque
Nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados” pela Receita Federal do Brasil.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado.
Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado – concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS – sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador.
Entretanto, a solução da controvérsia deve se concentrar no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico tributário “ressarcimento”. Se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, devemos investigar tecnicamente o que a Lei entende, autenticamente, como ressarcimento tributário.
Nesse sentido, tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei n. 9.430/1996 dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão” (art. 74).
Na hipótese, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados” pela Receita Federal do Brasil.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.430/1996, art. 74;
Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), art. 11-B;
Lei n. 9.440/1997.
SEGUNDA TURMA
Processo
AgInt no RMS 47.738-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Ato de aposentadoria. Prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas estadual proceda ao registro ou revisão do ato de concessão. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 445/STF. Aplicação do Tema . Juízo de retratação. Reforma da decisão agravada.
Destaque
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir o início da contagem do prazo decadencial que pretendia rever benefício de servidor público municipal.
Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante até então desta Corte, firmou-se “o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício (…)”. Com o julgamento do Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão merece ser apreciada sob novos aspectos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 636.553 (Tema n. 445), firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Desse modo, na hipótese, demonstra-se que só houve a tomada de providências pela autoridade pública, com a negativa do registro, fora do prazo de 5 anos, para retirada da gratificação especial de gabinete dos proventos do impetrante, no decorrer do processo de registro da nova apostila de aposentadoria, implementando-se, assim, consoante o Tema n. 445/STF, a decadência do direito da administração de rever seus atos.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
RE 636.553 (tema .asp?num=445″>Tema 445).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 1 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 687
Informativo de Jurisprudência n. 720
Processo
RMS 66.687-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Mandado de segurança coletivo. Defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público. Impetração por sindicato ou associação de servidores públicos. Ilegitimidade.
Destaque
O sindicato ou a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.
Informações do Inteiro Teor
Na hipótese, a demanda cuida de pretensão mandamental deduzida com a finalidade de estender o prazo de validade de concurso público para o ingresso no quadro funcional auxiliar de Ministério Público Estadual.
Ambos os impetrantes constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado associativas instituídas para a defesa do interesse de seus associados (art. 21 da Lei n. 12.016/2009).
A associação tem por finalidade “congregar os servidores do Ministério Público na defesa de seus interesses e direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos ou heterogêneos”.
Por sua vez, o sindicato é entidade “constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos coletivos, difusos individuais homogêneos ou heterogêneos e representação legal da categoria profissional dos servidores do Ministério Público do Estado”.
Ambas são inegavelmente constituídas, cada uma dentro da sua esfera de atuação, para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público, e nessa medida impetraram a ação. Dessa forma, não buscaram a defesa de algum direito especificamente considerado da pessoa jurídica em si, mas propuseram a ação porque consideravam que a situação fática (suspensão de nomeações pelo prazo de cento e oitenta dias) contrariava os interesses de seus membros integrantes.
Nesse sentido, os interesses protegidos não pertenciam propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame, os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes.
Em outros termos, o primordial a ser considerado é que, a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si ainda não é servidor e, portanto, não pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo. Em vista disso, na hipótese, ambos os impetrantes carecem de legitimidade.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), art. 21.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 2 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 610
Processo
AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque
O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 524
Processo
REsp 1.820.565-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Princípio da unidade do Parquet. Remessa dos autos à justiça estadual. Intimação do Ministério Público Estadual.
Destaque
A decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.
Informações do Inteiro Teor
O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, descrevendo como “princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição “Ministério Público” como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.
Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 127.
Processo
AgInt nos EDcl no RMS 34.477-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Invocação de precedente vinculante manifestamente inaplicável. Modulação temporal expressa. Violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. Princípio candor toward the tribunal (candura perante a corte). Duty to disclose adverse authority (dever de exposição de precedente vinculante adverso). Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Destaque
A invocação de precedente vinculante na hipótese temporal expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Informações do Inteiro Teor
A pretensão do agravante, de fazer incidir tese vinculante na hipótese expressamente rechaçada pelo próprio precedente, configura especial violação do dever de lealdade processual, positivado no atual Código (arts. 5º e 6º do CPC/2015).
Em sistemas de precedentes mais maduros, como o norte-americano, há, nos próprios códigos de advocacia, obrigações éticas de apresentar não só a verdade dos fatos, mas a de enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes que o advogado tenha conhecimento.
Sob essa ótica, sublinha-se o princípio da “candura perante o tribunal” (candor toward the tribunal), mais precisamente, do dever de expor ao próprio tribunal a existência de precedente controlador desfavorável à sua tese (duty to disclose adverse authority) – evidentemente, para desconstruí-lo, invocando-se argumentos de distinção ou superação. Tais previsões constam nas Model Rules of Professional Conduct da ABA, equivalente à OAB.
Naquele país, a doutrina leciona no sentido de que a conduta corrói a integridade do processo jurisdicional e nem mesmo se escusa de sanção o advogado que deixa de identificar o precedente por pesquisa deliberadamente deficiente.
Conquanto haja discussões sérias naquele ordenamento quanto ao que se possa considerar (e provar) como precedente vinculante conhecido pelo patrono, a jurisprudência identifica, como exemplo da hipótese, casos em que o advogado atuou no precedente.
Ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vê-se, portanto, que o amadurecimento do sistema de precedentes demanda uma postura comprometida com seriedade de todos os agentes, não só do Judiciário e dos julgadores, mas também das partes e dos advogados.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 5º; 6º; e 1.021, § 4º.
Precedentes Qualificados
tema .asp?num=395″>Tema de Repercussão Geral n. 395/STF; e
Tema 1009/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 601
Processo
RMS 62.707-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 01/07/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Irregularidade na representação processual. Sindicato. Suspensão processual. Correção do vício. Designação de prazo razoável. Dever de informação. Art. 76 do CPC/2015.
Destaque
A verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício.
Informações do Inteiro Teor
O recurso ordinário devolveu ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça questão relacionada à extinção anômala do processo fundada em irregularidade na representação processual.
O argumento tem referência à possibilidade de o sindicato estar em juízo, porque para isso uma das exigências é que tenha constituição válida e regular, que se dá com o registro dos seus assentamentos no Ministério do Trabalho.
Haveria, portanto, um problema de ordem procedimental, com a falta de comprovação do referido registro, que poderia vir a provocar o reconhecimento da incapacidade do sindicato de estar em juízo, o que pressupunha a aplicação da regra do art. 76 do CPC/2015.
Dessa forma, pelo texto expresso do art. 76 do CPC/2015 a conduta do órgão judicante relativamente a essa irregularidade deveria ser (a) a suspensão processual e (b) a designação de prazo razoável para o vício fosse sanado.
Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do tribunal de origem havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada, ou seja, de que o sindicato apresentasse o registro perante o Ministério do Trabalho, afastando-se a extinção a processual.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil/2015, arts. 10 e 76.
Processo
REsp 1.884.778-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Fixação de honorários advocatícios na sentença. Reforma no juízo de segundo grau. Omissão da necessária inversão da verba. Trânsito em julgado. Cobrança de honorários em cumprimento de sentença. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Art. 85, §18, do CPC/2015.
Destaque
É necessária ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença com condenação em honorários.
Informações do Inteiro Teor
O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
Assim, existindo reforma total da sentença que condenou o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, se a decisão que transitar em julgado for omissa nessa parte e o causídico não opor embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão, transitará em julgado a decisão sem a necessária fixação de honorários.
Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 18.
Saiba mais:
Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Processo
REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem transito em julgado. Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.
Destaque
A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.
Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que – com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva – homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.
Na Segunda Turma do STJ, havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.
A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.
Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).
Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.
Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.
Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.
Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 151.