Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 672215, em que se discute incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).

Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, “conduit shells”, para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599362).

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