A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.
Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial ((justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.
Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.
Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.
Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupação configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PRETENSÃO DE USUCAPIÃO PELA ATUAL OCUPANTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A jurisprudência se firmou no sentido da “impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião. Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público, e porque a ocupação configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71” (AC 0003962-43.2008.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator Convocado, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013).
2. Hipótese em que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário, por meio de financiamento com recursos do SFH, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos das Leis 4.380/1964 e 9.514/1997, e a parte recorrente busca a declaração de seu alegado direito à prescrição aquisitiva.
3. Ademais, mesmo que superado o citado óbice, os documentos juntados aos autos não comprovam que a requerente atendeu a todos os requisitos para fazer jus à prescrição aquisitiva do imóvel.
4. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém.
5. Apelação da autora não provida.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0044449-18.2013.4.01.3300