A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou o restabelecimento das atividades de uma serraria. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia determinado a suspensão da atividade da empresa que buscou a Justiça Federal disposta a anular os termos de infração e de embargo, pois esses alegavam funcionamento sem licença expedida pelo órgão competente.
Após a sentença favorável à serralheria, o processo chegou ao Tribunal por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.¿
De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997 determina que as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que compete ao Estado expedir autorização para atividades e empreendimento localizados e desenvolvidos em mais de um município.
Conforme consta nos autos, a empresa possui licença ambiental expedida por órgão municipal, não necessitando de licença estadual, considerando que suas atividades não ultrapassam os limites territoriais do município onde atua.
Assim, concluiu o magistrado, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SERRARIA. DESNECESSIDADE DE LICENÇA ESPECÍFICA. IMPACTOS AMBIENTAIS LOCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou sejam afastados os efeitos do Termo de Suspensão n. 752504/E e do Termo de Embargo n. 776792/E, restabelecendo as condições ao pleno funcionamento das atividades de serraria desenvolvidas pela empresa impetrante.
2. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997, as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que ao Estado compete expedir licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos localizados e desenvolvidos em mais de um município.
3. No caso, foi lavrado auto de infração pelo IBAMA por suposta conduta de fazer funcionar atividade de desdobramento de produtos florestais sem licença do órgão ambiental estadual, sendo imposta multa administrativa e efetivados o Termo de Embargo n. 776792/E e Termo de Suspensão n. 752504/E das atividades da empresa.
4. Verifica-se, pela documentação trazida aos autos, que a impetrante possui licença ambiental de operação n. 2016000480-SEMMA do órgão municipal, para o fim de “serraria com desdobramento de madeira”, “comércio varejista de madeiras” e “comércio varejista de materiais de construção não especificadas anteriormente”, não necessitando de licença específica do órgão ambiental estadual, uma vez que suas atividades geram impactos ambientais de âmbito local, não ultrapassando os limites territoriais do município.
5. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que a empresa possui licença municipal ambiental de operação n. 2016000480-SEMMA para o exercício da atividade de desdobramento de madeira.
6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
8. Remessa oficial desprovida.
Processo: 1003559-60.2017.4.01.3500