O trabalho foi considerado eventual e sem subordinação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos herdeiros de um segurança orientador de estádio de Porto Alegre (RS) contra decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício com o Sport Club Internacional. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado, no processo, a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente em razão da ausência de subordinação.
Falecimento antes da audiência
A ação foi ajuizada pelo segurança em setembro de 2016, mas ele faleceu antes da primeira audiência e foi, a partir daí, representado por seus herdeiros. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Internacional de janeiro de 2003 a setembro de 2016.
Tarefeiro
O clube, em sua defesa, disse que o segurança havia prestado serviço de forma eventual. Relatou que, como tarefeiro, ele não era obrigado a participar de todos os eventos. A participação era voluntária, com cadastro prévio, e, mesmo cadastrado, caso não comparecesse, poderia ser substituído, sem nenhuma sanção.
A testemunha apresentada pelo Inter confirmou a natureza do serviço prestado pelos “tarefeiros”, que se inscreviam para cada evento, jogo ou show no estádio Beira-Rio e recebiam pagamento ao final, mediante recibo. Segundo seu relato, em jogos pequenos, como os das segundas-feiras, com público em torno de 20 mil pessoas, há aproximadamente 700 tarefeiros, e, em jogos grandes, como o Gre-Nal, mais de mil.
Trabalho eventual
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de vínculo, enquadrando a relação como trabalho eventual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A relatora do agravo pelo qual os herdeiros pretendiam trazer o caso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, conforme o TRT, os depoimentos dos representantes do trabalhador e do clube e da única testemunha ouvida em juízo demonstravam a natureza eventual da prestação de serviços do profissional falecido. Essa conclusão levou em conta a ausência de exclusividade, o pagamento por tarefa, a frequência das participações (entre três e quatro eventos por mês) e, por fim, a autonomia com que se dava a prestação, pois o segurança tinha ampla liberdade para se habilitar a trabalhar nos eventos e não havia nenhuma punição caso não comparecesse.
Com base nessas premissas, a ministra frisou que não há como se acolher a pretensão dos herdeiros sem reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . O agravo de instrumento do autor teve seu seguimento denegado por não se vislumbrar nos autos a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente pela ausência de subordinação. Por sua vez, nas razões do agravo, o autor invoca tese genérica calcada nos primados da ampla defesa e do contraditório, além de apontar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação inovatória, atinente à alteração ex officio do rito processual. Ao assim dispor, verifica-se que a parte não estabelece a necessária relação dialética entre o agravo em análise e os fundamentos da decisão impugnada. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-21407-34.2016.5.04.0012