Por falta de previsão legal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo financeiro Opportunity para se habilitar como parte interessada em processo derivado da Operação Satiagraha, que apurou esquema de desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.
Em decisão monocrática no agravo em recurso especial – também mantida pela Quinta Turma –, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu pedido do empresário Naji Nahas e determinou a restituição de todos os bens descritos no processo, em razão de decisão anterior do STJ que decretou a nulidade de procedimentos de busca e apreensão no âmbito da Satiagraha, em 2015 (HC 149.250).
Após a decisão, o Opportunity apresentou petição requerendo o ingresso nos autos e alegou que o pleito não dizia respeito ao instituto da assistência da acusação, mas à figura do interessado, tendo em vista que o resultado do julgamento poderá surtir efeitos em outro inquérito – esse, sim, contra o grupo financeiro. Para embasar a sua alegação, o grupo citou o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP).
CPP prevê apenas a intervenção do assistente da acusação na ação penal pública
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o CPP, em seu artigo 268, prevê apenas uma hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas: o assistente de acusação. Segundo o ministro, não havendo disposição específica sobre o tema no CPP, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.
“Frise-se que, se nem mesmo a intervenção do assistente de acusação é permitida na fase inquisitorial, com maior razão não se pode admitir a intervenção da parte que se denomina simples interessada”, concluiu o ministro ao negar o pedido do grupo.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO DECLARADO NULO PELO STJ (HC. 149.250⁄SP). VINCULAÇÃO DOS BENS A OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O TRF⁄3ª Região, após este STJ declarar a ilicitude das provas colhidas no processo de busca e apreensão n. ° 2008.61.81.008920-8, vinculou os bens que haviam sido apreendidos ao IP n. 0011611.81.2015.403.6181. Ocorre que se a apreensão foi anulada por esta Corte (HC n. 149.250⁄SP), o juízo não tinha mais disposição sobre o bem, o que impede a sua constrição sem o pedido de nova diligência.
2. Entendendo pela necessidade de constrição dos bens, deveria o Ministério Público ter requerido nova busca e apreensão, isso porque a figura da “vinculação” das provas ilícitas a outras ações penais, utilizada pelo magistrado, além de não torná-la lícitas, inexiste no ordenamento jurídico.
3. “A existência de vícios nos autos de busca e arrecadação impede o uso dos bens e objetos apreendidos no processo judicial, vedada a utilização de prova ilícita” (ut, HC nº 198.224⁄CE, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje de 07⁄08⁄2013) .
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.