Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo

O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

Concurso

Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.

Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos.

Discriminação constatada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la.

Restrição ilegal

No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal.

A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à interpretação e cumprimento/descumprimento do art. 44 do Decreto 61.836/1867, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de contrariedade à Súmula 516 do STF não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. SESC. CONCURSO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE VÍNCULO DE PARENTESCO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 44 DO DECRETO 61.836/1967. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. SÚMULA VINCULANTE 13 .

1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade do ato que desclassificou a Autora do processo seletivo 067/2016 sob o fundamento de que o art. 44 do Decreto 61.836/1967 só abrange os empregados que exercem cargos de direção . 2. Depreende-se do item 1.4 da Norma Editalícia e do art. 44, caput e parágrafo único, do Decreto 61.836/1967 que a proibição de contratação de parentes até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, alcança tanto os cargos de alto escalão (direção, fiscalização, controle, etc) como os funcionários da Fecomércio e os demais funcionários do SESC ou SENAC. 3. A norma, com a interpretação que pretende conferir a recorrente, impõe uma restrição ilegal e sem razoabilidade, estabelecendo um tratamento discriminatório a todos os indivíduos que tenham a pretensão de participar do processo seletivo, mas que possuem vínculo parental até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, com todo e qualquer funcionário da reclamada, ainda que o trabalhador não esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou mesmo possua qualquer poder de influenciar a lisura do processo, como no caso em análise. 4. O Decreto Federal 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que não é a hipótese dos autos. 5. É possível a admissão de parentes dos cargos previstos no caput do mencionado art. 44, desde que a entidade realize processo de seleção, com critérios objetivos previamente definidos, ampla publicidade, aplicação de provas de conhecimento e demais meios seletivos que julgar necessário, em estrita observância aos padrões éticos e de boa-fé, considerando os princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência. 6. Neste sentido, é pertinente o balizamento estabelecido na Súmula Vinculante 13, que estabelece que ” a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. 7 . Cabe salientar que o art. 44, caput e parágrafo único, do Decreto Federal 61.843/1967 possui plena validade e eficácia, pois visa assegurar uma boa administração, a disciplina interna e os princípios supramencionados, contudo tem incidência nos casos de admissão direta, sem a realização de processo seletivo. 8. A decisão regional que concluiu pela nulidade do ato de desclassificação da Autora no processo seletivo 067/2016 não viola os dispositivos alegados e está em consonância com a Súmula Vinculante 13 . Recurso de revista não conhecido .

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

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