A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.
Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados.
Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial.
“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento.
O recurso ficou assim ementado:
JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/DF. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO DETRAN/GAMA. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ANTE A OMISSÃO NA GUARDA DO BEM. SOLIDARIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
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O DETRAN/DF interpôs o recurso inominado em face da sentença proferida no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o DETRAN/DF a ressarcir o autor no valor de de R$ 14.690,00 (quatorze mil seiscentos e noventa reais) a título de danos materiais e improcedente o pedido de danos morais.O recorrente alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
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Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, haja vista que o art. 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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Para configurar o dever do ente público em indenizar é necessária a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado e do nexo de causalidade entre eles.
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Conforme narrado na inicial, a parte autora/recorrida, teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento destinado aos usuários e servidores do DETRAN/GAMA, quando foi regularizar a documentação da sua motocicleta.
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O autor/recorrido trouxe aos autos o boletim de ocorrência revestido de presunção de veracidade “juris tantum”, fotos e filmagens, não tendo a parte adversa se desincumbido do ônus de produzir prova que contrariasse a versão dos fatos apresentada pelo autor/recorrido.
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Consoante se depreende do recurso da parte recorrente, a empresa de segurança é contratada para realizar a guarda do órgão e não é responsável por estacionamento público.
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O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizados aos seus clientes se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos (Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
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Nocaso em exame não há responsabilidade pelo proveito comercial, nem a ré assumiu o depósito e vigilância dos veículos em estacionamento público. Sobre o tema incide a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OMISSÃO – MODALIDADE SUBJETIVA – ESTACIONAMENTO PÚBLICO, ABERTO E DE LIVRE ACESSO – FURTO DE VEÍCULO – DEVER DE INDENIZAR DO ENTE ESTATAL – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação regressiva proposta em desfavor do Distrito Federal em que a seguradora pretende a reparação cível dos danos materiais advindos do furto de veículo, ocorrido no estacionamento público do Shopping Popular de Brasília. 2. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 3. Pela teoria do risco administrativo, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. A responsabilidade atribuível ao Estado vigora, em regra, na modalidade objetiva. Contudo, em que pesem as oscilações da jurisprudência, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, o que resultará na modalidade subjetiva de responsabilização. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sedimentado, por meio da edição da Súmula 130, o entendimento de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, a premissa não incide nos casos de estacionamentos públicos, haja vista inexistir dever legal de guarda e vigilância dos veículos deixados em estacionamentos abertos, gratuitos e de livre acesso. 6. “Se o local onde ocorreu o furto do veículo é público, desprovido de cercas, cancelas, grades, vigilância, ou outro controle da entrada e saída de veículos, sendo utilizado por clientes de vários estabelecimentos comerciais, não se pode responsabilizar um deles pela ocorrência de sinistro? (Acórdão 1081160, 20160110873016APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: 261/266). 7. Recurso desprovido.” (07085237020198070018 – (0708523-70.2019.8.07.0018 – Res. 65 CNJ 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH, DJE: 18/09/2020.
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Recurso do DETRAN/DF conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016