Fundo de Participação dos Municípios pode ser usado como garantia em contratos de empréstimos bancários

É possível vincular, por cláusulas contratuais, os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contratos de empréstimos bancários. Foi sob esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao reexame necessário de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular que pretendia a nulidade de contratos firmados entre o Município de Feira de Santana e a Caixa Econômica Federal (Caixa).

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a decisão a ser submetida a reexame necessário estava de acordo com a legislação pertinente à matéria, com a documentação acostada e com a jurisprudência pacífica inclusive entre os Tribunais Regionais Federais de outras regiões do país.

O magistrado ressaltou também que as partes (município e réu) concordaram com a sentença, pois nenhuma apresentou recurso, e que o próprio TRF1 já havia decidido, em caso semelhante, que “é possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social”.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TEM COMO GARANTIA RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS COMO GARANTIA, SEM PREJUÍZOS DOS LIMITES E VEDAÇÕES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. Reexame necessário de sentença em que foi julgado improcedente pedido objetivando anulação dos Contratos de Empréstimos n. 0520399-21 e 0518382-96, firmados entre o Município réu e a Caixa Econômica Federal.

2. Considerou-se: a) o autor pede a declaração da nulidade dos Contratos de Empréstimos ns. 0520399-21 e 0518382-96, firmados entre o Município réu e a Caixa Econômica Federal, com base em suposta inconstitucionalidade da cláusula 15.2, que prevê como garantia do contrato a possibilidade de a Caixa Econômica Federal efetuar bloqueio e repasse de recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios FPM. (…) Ao contrário do quanto alegado pelo autor, a vinculação prevista no contrato não viola a norma do art. 167, IV, da Constituição Federal, porque no próprio dispositivo constitucional consta a ressalva quanto à repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; b) configurada a hipótese de lide temerária, prevista no art. 13 da Lei 4.717/1965, haja vista a forma disseminada como o autor propõe demandas semelhantes em diversos lugares do País, sempre contra financiamentos do FINISA, sem cuidado sequer no redigir das petições iniciais e com potencial lesivo à política pública de interesse das populações realmente afetadas pelos contratos.

3. Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: É possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social (TRF1, AC 0028935-79.2000.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, 7T, DJ 14/12/2007).

4. Reexame necessário a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo 1009132-80.2020.4.01.3304

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