A empresa foi considerada negligente em relação aos cuidados para preservar a intimidade do empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado.
Intimidade
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.
Interesse público
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho.
Negligência e responsabilização
O relator do recurso de revista do auxiliar de produção, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte, in verbis : \” BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano \”. O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Processo: RR-1953-24.2017.5.12.0008